TJDFT - 0733226-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733226-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA WRIGHT DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as PARTES do retorno dos autos à primeira instância.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, publicada esta certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 09:57:06.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA WRIGHT DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733226-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA WRIGHT DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação conhecimento sob o procedimento comum cível, ajuizada por Jéssica Wright da Silva em face de Banco Volkswagen S.A., pela qual busca a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando a cobrança de valores indevidos e pleiteando a restituição dos valores pagos a título de "Seguro Proteção", "Tarifa de Cadastro" e "Despesas do Emitente", além de indenização por danos morais e revisão dos juros aplicados no contrato.
A parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por força da decisão de ID. 207406995 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
Houve agravo de instrumento, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 208521188).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 210277501), na qual levantou a preliminar de coisa julgada em virtude da existência de sentença de mérito transitada em julgado no processo de n.º 0729131-04.2023.8.07.0001, que tramitou perante o juízo da 25ª Vara Cível de Brasília.
No referido processo, foram discutidos o mesmo contrato, com pedidos e causa de pedir idênticos aos da presente demanda.
Salienta que os pedidos foram julgados improcedentes, tendo a decisão transitada em julgado 04/07/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 354, do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o mérito, analiso o pedido de revogação da gratuidade deferida aventada pelo réu.
No caso em questão, o benefício foi concedido tanto na decisão de ID 207406995 quanto em sede de agravo de instrumento (ID 208521188, pág. 3), ou seja, em duplicidade.
A presunção de veracidade das alegações das partes, ainda que relativa, pode ser afastada pelo juiz quando houver elementos nos autos que permitam firmar convicção contrária.
No entanto, o ônus de demonstrar os fatos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça recai sobre o impugnante.
Por sua vez, a ré, ao impugnar a concessão do benefício, não apresentou qualquer documentação apta a infirmar essa alegação e que pudesse alterar a decisão que concedeu a gratuidade.
Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça.
No entanto, merece acolhimento a exceção da coisa julgada alegada em contestação.
A matéria aqui tratada deve ser enfrentada sob a ótica da coisa julgada material, que se configura quando uma sentença de mérito se torna imutável, conforme previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, a fim de evitar que o mesmo litígio seja reanalisado pelo Poder Judiciário, garantindo a segurança jurídica.
No caso em análise, restou comprovado que a ação anterior (n.º 0729131-04.2023.8.07.0001), que tramitou na 25ª Vara Cível de Brasília, abordou o mesmo contrato de financiamento de veículo, e a autora formulou os mesmos pedidos, tais como a revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
A sentença proferida na referida ação transitou em julgado, tendo sido negado provimento aos pleitos autorais, o que impede a rediscussão da matéria nesta demanda.
Em consulta processual, extrai-se que as ações quanto às partes, ao objeto e aos pedidos apresentam identidade.
Em ambos os casos, a autora alega a inclusão indevida de tarifas no contrato de financiamento celebrado com o Banco Volkswagen S.A., como "Seguro Proteção", "Tarifa de Cadastro" e "Despesas do Emitente", bem como a cobrança de juros acima da média de mercado.
A autora sustenta que tais cobranças são abusivas e infringem o Código de Defesa do Consumidor, além de afirmar que foi coagida a aceitá-las para poder adquirir o veículo.
Outro ponto de convergência entre as ações é o pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
No mais, há o pleito pela concessão de justiça gratuita, uma vez que a autora alega incapacidade financeira para arcar com os custos processuais.
Diante dessas constatações, é estreme de dúvida a existência de identidade entre as partes, causa de pedir e pedido nas duas ações mencionadas, o que configura a ocorrência de coisa julgada material, conforme disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil: “Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado”.
O reconhecimento da coisa julgada implica a perda superveniente do objeto da presente ação, pois não há mais utilidade em seu prosseguimento, devendo, portanto, ser extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Custas processuais e o honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 10º, do CPC pela parte autora, observado o benefício da justiça gratuita.
Oficie-se à douto Desembargador Relatora do AGI 0734186-02.2024.8.07.0000 (ID 208521188), cientificando-a da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/09/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JESSICA WRIGHT DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733226-43.2024.8.07.0001 AUTOR: JESSICA WRIGHT DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Decisão Interlocutória Em tempo.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum em que a parte autora requer, em síntese, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que a requerente interpôs ação com pedido similar ao dos autos, junto a 25ª Vara Cível de Brasília, Processo nº 0716514-12.2023.8.07.0001, tendo sido o feito extinto, sem julgamento do mérito, em face da inércia ao apresentar emenda à inicial.
Posteriormente, a mesma autora protocolou a ação nº 0729131-04.2023.8.07.0001, distribuída inicialmente para a 21ª Vara Cível de Brasília, a qual declinou da competência para a 25ª Vara Cível de Brasília, ante a patente prevenção.
Em consulta aos autos do processo nº 0729131-04.2023.8.07.0001, vê-se que a ação já se encontra julgada, com trânsito em julgado.
Assim, antes de promover a extinção do presente feito pela coisa julgada, intimo a parte autora a se manifestar e esclarecer o motivo da nova interposição de ação já julgada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733226-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA WRIGHT DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento, conforme ID 208521188.
Prossiga-se no roteiro da decisão de ID 207406995.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:10:13.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733226-43.2024.8.07.0001 AUTOR: JESSICA WRIGHT DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Decisão Interlocutória Não existe sobrestamento de processo diante da interposição de agravo, a não ser se deferida a tutela recursal pela segunda instância ou, em casos excepcionalíssimos, o prosseguimento do processo poder acarretar danos irreversíveis/graves, o que não é o caso. À secretaria para que prossiga no cumprimento das ordens precedentes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:56
Indeferido o pedido de JESSICA WRIGHT DA SILVA - CPF: *29.***.*62-84 (AUTOR)
-
16/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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