TJDFT - 0726067-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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04/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGELA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726067-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO SENA BAIERO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGELA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede, em síntese, 1) a declaração do direito à divisão das despesas condominiais na proporção da fração ideal, segundo o arts 1.336, I, do Código Civil, e o art. 12, §1°, da Lei 4.591/1964, bem como o disposto na cláusula 17ª da Convenção do Condomínio, dos valores com taxa ordinária mensal de R$ 190,42 para a unidade 101 e de R$ 229,44 para a unidade 117; 2) condenação do requerido a dar prestação pecuniária ao autor do somatório das diferenças entre valores pago e devido com taxa ordinária mensal da unidade 101, desde junho de 2021, e da unidade 117, desde abril de 2024, em ambos, até o momento em que ocorrer o efetivo cumprimento da determinação, no valor de R$ 3.537,77, que decorre do somatório das diferenças entre valores pago e devido.
Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
O objeto dos autos extrapola a mera discussão de matéria de direito e exige a realização de perícia técnica contábil, que não pode ser substituída por meros cálculos elaborados de forma unilateral e sem o acompanhamento da parte contrária, não tendo lugar no conciso e célere rito sumaríssimo.
O caso não versa sobre simples declaração de abusividade da forma de divisão das despesas condominiais, mas efetiva cálculos a fim de verificar a forma como está sendo feito o arbitramento individual de cada taxa condominial, ou seja, diante da complexidade somente por meio de perícia poderá concluir sobre a legalidade ou ilegalidade acerca da contribuição mensal ordinária de cada condômino, calculada sob prisma da fração ideal, cotejado com o histórico de despesas mensais ordinárias.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726067-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO SENA BAIERO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGELA DECISÃO A parte autora juntou aos autos documento marcado como sigiloso, o que impede a visualização do mesmo pela parte adversa e quaisquer interessados que consultem os autos.
Considerando que não foi deferido qualquer segredo ou sigilo sobre os autos ou mesmo a referida manifestação, a atitude da parte fere os princípios constitucionais da publicidade e da ampla defesa, devendo ser evitada.
Assim, à Secretaria para que retire o sigilo aposto sobre a petição e documentos juntados pelo autor nos IDs nº 191517499, 191517500, 191517501, 191517507, devendo a parte abster-se de novamente praticar o sigilo não autorizado, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:40
Outras decisões
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04/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2024 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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