TJDFT - 0724455-41.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WS DROGARIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:27
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
29/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de WS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WS DROGARIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:39
Publicado Edital em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0724455-41.2022.8.07.0003 AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: WS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, WS DROGARIA LTDA A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de MONITÓRIA (40) processo nº 0724455-41.2022.8.07.0003, movida por AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, contra REU: WS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, WS DROGARIA LTDA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE WS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-25 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 68,75 (ID 211692322), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 15:51:13.
Eu, Riviane Dias Urcino, diretora de secretaria o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
24/09/2024 16:24
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724455-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: WS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, WS DROGARIA LTDA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
19/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WS DROGARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724455-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU: WS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI REQUERIDO: WS DROGARIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por DF GENERICA- COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em face de WS COM VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICOS e WS DROGARIA EIRELI.
Sustenta que forneceu produtos farmacêuticos à primeira requerida que somam a importância atualizada de R$ 7.079,10, representada por notas fiscais.
Defende a legitimidade da segunda requerida em decorrência de sucessão empresarial.
Pede a constituição do título executivo judicial e a condenação da requerida no pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
A segunda requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos de terceiro, em que nega responsabilidade pelo pagamento do débito contraído pela primeira requerida, que tem corpo societário e CNPJ distintos.
Pede sua exclusão do polo passivo (Id. 156416449).
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 158379740) e refutou a alegação de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
A primeira requerida foi citada (Id. 173648265) e deixou transcorrer o prazo para oposição de embargos à monitória (Id. 176310042) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo a petição denominada embargos de terceiro como embargos à monitória, tendo em vista que a embargante WS DROGARIA EIRELI é parte no processo, conforme decisão de Id. 151847743.
Nos embargos, WS DROGARIA EIRELI concentra sua defesa na alegação de ilegitimidade passiva por considerar não ocorrida a sucessão empresarial.
Em que pese a consideração da embargante, no sentido de que não teria havido a sucessão empresarial, quando da aquisição das cotas empresariais da empresa WS Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, a própria embargada confirma que o estabelecimento foi adquirido "porteira fechada"(Id. 156416449), restando incontroverso que a alteração societária se deu pelo número do CNPJ e o nome do sócio, mantido o nome empresarial, ramo do negócio, o fundo de comércio, quadro de funcionário e número de telefone.
Nesse contexto, resta evidente a ocorrência da sucessão empresarial, o que implica a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores ao adquirente do estabelecimento, preservada a solidariedade do alienante por um ano (artigos 1.145 e 1.146 do Código Civil).
A pretensão da embargante de ser excluída do polo passivo, portanto, não prospera.
Não houve defesa de mérito, considerando a revelia da primeira requerida e a limitação dos embargos opostos pela segunda requerida à tese da ilegitimidade passiva.
Em vista disso, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Portanto, deve-se acolher o pedido para constituir de pleno direito em título executivo a documentação acostada com a inicial.
Por fim, ressalte-se que aparelhada a ação monitória em vinte duplicatas, a correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada título.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à monitória para manter a segunda requerida no polo passivo e, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito em título executivo judicial exigível em face da requeridas, solidariamente, pelos valores das duplicatas que instruem o presente feito, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada duplicata e com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.
Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de WS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de WS DROGARIA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:04
Outras decisões
-
24/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de WS DROGARIA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:22
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
08/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:38
Outras decisões
-
08/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 19:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2022 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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