TJDFT - 0717589-34.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR DANILO DE SOUSA ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 e no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997. -
29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga PROCESSO: 0717589-34.2024.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DE SOUSA ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, MARYANNE ABREU, conforme determinado em audiência, a defesa fica intimada para oferecimento de memoriais, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 16:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
08/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:51
Juntada de gravação de audiência
-
11/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/08/2025, às 14h00, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
30/10/2024 23:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:15
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
13/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:15
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0717589-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência feito por Em segredo de justiça.
Por meio da decisão de ID nº 205584864, foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, a saber, proibição de aproximação e de contato com a ofendida.
A vítima compareceu ao Ministério Público em 02/08/2024 e informou não se sentir mais em situação em risco e postulou pela revogação das medidas deferidas em seu favor (ID nº 207109563).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela revogação das medidas protetivas e designação de audiência preliminar (ID nº 207109560). É o breve relatório.
Decido.
Requer a vítima a revogação das medidas protetivas deferidas em seu benefício por não mais se sentir em situação de risco.
Note-se que as medidas de proteção foram deferidas com o fim de prevenir a ocorrência e evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar, ante o risco concreto e iminente à integridade da ofendida.
Todavia, a própria ofendida postulou pela revogação das medidas, já que não mais se encontra em situação de risco.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de Em segredo de justiça e em desfavor de DANILO DE SOUSA ARAUJO.
Por outro lado, o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 dispõe que: "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
Com isso, verifico que a vítima foi atendida pelo Ministério Público em 02/08/2024, às 13h50 (ID 207109563) e que houve oferecimento de denúncia em 02/08/2024, às 14h13 (ID 206286692), sendo recebida em 08/08/2024 (ID 206471607).
Ocorre que apenas em 09/08/2024 veio a manifestação ministerial com o atendimento da vítima.
Nesse sentido, apesar da decisão de recebimento da denúncia, mostra-se recomendável a designação de audiência preliminar em relação ao previsto no art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
Logo, DESIGNO audiência PRELIMINAR para o dia 11/09/2024, às 13h30, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. À Secretaria para indicação de link de endereço para acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados (art. 5º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Intimem-se por meio eletrônico, por email, por whatsapp, por telefone ou outro meio tecnológico célere e idôneo, ou frustrada, por mandado.
Advirto que as partes deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência (art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52 do TJDFT).
Caso a vítima não disponha de meios técnicos para participação da audiência por videoconferência, deverá informar NO ATO DA INTIMAÇÃO a fim que seja reservada a sala específica para atendimento, e, se for o o caso, deverá comparecer pessoalmente À SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA do Fórum de Taguatinga, situada no térreo do Fórum de Taguatinga – Sala 35 (escada de acesso em frente ao Banco de Brasília – BRB), destinada à realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar aos jurisdicionados excluídos digitalmente, ou seja, aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais quais conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxilio, o acesso a serviços remotos, conforme autorizarão do PA SEI 17577/2020 e Portaria Conjunta nº 45, de 28/05/2021.
Sendo necessária a utilização da SALA PASSIVA DE VIDEOCONFERÊNCIA, à Secretaria deverá encaminhar e-mail ao NURCA - Núcleo de Serviço e Controle de Acesso ([email protected]), para ciência, bem como à Diretoria do Fórum de Taguatinga por meio do e-mail: [email protected].
A interação com o Juízo poderá ser realizada pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/), nos termos da Portaria Conjunta 21 de 18/03/2021, ou por meio dos telefones: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, ou por Whatsapp (61) 99211-6022, no horário compreendido entre 12h às 19h, ou, ainda, pelo e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta 33, de 20/03/2020.
Esclareço à vítima que o seu não comparecimento tem como consequência o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, Enunciado 19 do FONAVID: "O não comparecimento da vítima à audiência prevista no art. 16, da Lei nº 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito".
Cite-se e intime-se o acusado e intime-se a vítima.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
25/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:12
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
23/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:43
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Logo, DESIGNO audiência PRELIMINAR para o dia 11/08/2024, às 13h30, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
19/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
05/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
28/07/2024 08:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 19:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/07/2024 11:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/07/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
27/07/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/07/2024 12:36
Juntada de laudo
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26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 04:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/07/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/07/2024 02:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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