TJDFT - 0716140-02.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AILTON LEITE CAVALCANTI em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:46
Conhecido o recurso de AILTON LEITE CAVALCANTI - CPF: *15.***.*13-68 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 18:46
Conhecido em parte o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703934-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MACHADO SILVERIO REQUERIDO: ATRO BRASILIA LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 08/11/2024, ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços estéticos, para a realização de preenchimento labial com ácido hialurônico e colocação de dois pares de fios de tração PDO para sustentação da face, no valor total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), que deveriam ser realizados pela Dra.
Angélica.
Diz que no dia marcado para o preenchimento labial, 19/11/2024, percebeu a realização de vários procedimentos simultâneos, realizados por profissionais diversos, sendo atendida por profissional sequer identificado, que se mostrou insegura e não teria adotado as técnicas adequadas e os protocolos de biossegurança, tais como: deixar a agulha aberta após o uso, misturando com outros produtos, manuseio inadequado de materiais e ausência de cuidados com sangue e secreções, o que poderia gerar risco de contaminação.
Ressalta que, após o procedimento, percebeu que seus lábios estavam assimétricos e tortos, contudo, a profissional apenas justificou que os lábios se ajustariam com o tempo.
Assevera, contudo, que seus lábios permaneceram deformados, causando constrangimento, pois a autora trabalha diretamente com sua estética e precisou utilizar máscara para esconder os lábios deformados.
Diante dos fatos, a demandante resolveu não realizar a colocação dos fios PDA e solicitou a rescisão do contrato, com reembolso, ainda que parcial, no entanto, a gerente do estabelecimento demonstrou atitude grosseira e teria se disponibilizado apenas a retirar o produto, o que foi recusado pela autora por temer maiores danos.
Informa ter realizado a remoção do preenchimento labial em outra clínica de sua confiança, pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e defende que a atitude da requerida teria causado abalo emocional, frustração e dor, além da necessidade de ocultar sua aparência para evitar questionamentos constrangedores, o que impactou diretamente sua atuação profissional.
Requer, desse modo, seja declarada a rescisão do contrato; seja a parte requerida condenada a restituição da quantia integralmente paga de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e da quantia gasta para a remoção do preenchimento labial de R$ 300,00 (trezentos reais), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida, embora tenha sido citada e intimada (AR de ID 228266313), no endereço cadastrado no site da Receita, acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 231731878), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Registre-se, ainda, que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Asré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, eventual condenação da requerida fica condicionada aos documentos juntados pela demandante, bem como às informações por ela prestada.
Delimitados tais marcos, reputam-se verdadeiras as alegações da parte requerente descritas na exordial, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015, de que, embora tenha contratado, em 08/11/2024, os serviços estéticos da requerida para a realização de preenchimento labial com ácido hialurônico e colocação de dois pares de fios de tração PDO para sustentação da face, no valor total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), teria realizado apenas o primeiro procedimento, em 19/11/2024.
Do mesmo modo, tem-se por incontroverso que a autora necessitou retirar o preenchimento labial realizado, em outra clínica estética, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão de deformidades causadas em seus lábios pela “migração” do preenchedor.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no contrato de ID 225121637, na ficha de controle de ID 225121638, no recibo de ID 225121639 e nas conversas de WhatsApp de ID 225121640, os quais somadas aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar a falha na prestação dos serviços da ré e os danos sofridos pela autora.
Logo, diante da falha na prestação dos serviços se mostra razoável a rescisão do contrato com a restituição total da quantia paga (art. 20, inc.
II, do CDC), no valor total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), além da condenação da requerida na reparação das perdas e danos, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao valor gasto para a remoção do preenchedor.
No que tange aos danos morais, a parte autora logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que a situação vivenciada, consistente nas deformidades causadas em seus lábios pelo procedimento estético realizado na empresa requerida, causa sofrimento imensurável e suscetível a afetar os direitos da personalidade do consumidor que, ao procurar realizar procedimento estético, possui a expectativa de melhorar sua aparência.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da data de desembolso (08/11/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês ou pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) desde a data da citação (27/02/2024 – ID 228266313), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002); c) CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da data de desembolso (09/12/2024 – ID 225121639) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês ou pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) desde a data da citação (27/02/2024 – ID 228266313), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002); d) CONDENAR a requerida a PAGAR à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) desde o comparecimento espontâneo aos autos (27/02/2024 – ID 228266313), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, sendo o revel por publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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