TJDFT - 0768905-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768905-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO REQUERIDO: E.
N.
DE S.
SANTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO em face de E.
N.
DE S.
SANTOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De plano, entendo ser desnecessária a oitiva da parte autora antes da prolação da presente sentença, tendo em vista que, no item 2 da inicial, já consta manifestação autoral sobre o tema ora abordado.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que as partes não possuem domicílio em Brasília e, embora haja cláusula de eleição no contrato entabulado, esta não pode prevalecer, uma vez que não guarda pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
Explico.
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º).
Embora a competência territorial possua natureza relativa, a liberdade de eleição de foro não é irrestrita, de modo que eventual abusividade da cláusula pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, antes da citação, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, que deve prevalecer em relação à regra geral estabelecida na Súmula n. 33 do col.
STJ.
No caso em apreço, o autor reside em Vicente Pires, região contemplada pela circunscrição judiciária de Águas Claras, ao passo que o réu tem endereço em Taguatinga, de maneira que a cláusula contratual que prevê a competência de Brasília/DF se reveste de abusividade.
Aliás, quanto ao ponto, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Corroborando o disposto no artigo supramencionado, destaca-se que o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, considerando que a presente circunscrição judiciária não ostenta vinculação com o domicílio das partes, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar o feito.
DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2024, às 11:09:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/08/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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07/08/2024 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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