TJDFT - 0733168-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0733168-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEANE RODRIGUES CAMPELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Joseane Rodrigues Campelo em face da r. decisão (ID 62727668), que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Banco Bradesco S/A, determinou a emenda à inicial para regularização do polo ativo e retificação da planilha de débito.
Alega, em resumo, que na hipótese em que o débito principal é exigido em conjunto com os honorários advocatícios, inexiste obrigatoriedade de inclusão dos advogados no polo ativo, e salienta que a gratuidade de justiça, concedida à parte Autora na ação de conhecimento, deve ser estendida aos advogados, em homenagem à gravitação jurídica.
Preparo dispensado (ID 62727667, pág. 2). É o relatório.
A r. decisão agravada é uma determinação de emenda da inicial que, embora seja um indicativo da possibilidade de indeferimento da exordial, tem a natureza de despacho, ato irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC/15.
Nesse sentido, os seguintes arestos da eg. 8ª Turma Cível: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS AO AGRAVANTE.
EMENDA À INICIAL.
HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1015 DO CPC/15.
ROL TAXATIVO.
NATUREZA DE DESPACHO.
ATO IRRECORRÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento, mas mantém o caráter irrecorrível dos despachos de cunho meramente impulsivos do processo. 2.
A despeito de a determinação de emenda à inicial ser um indicativo da possibilidade de indeferimento da peça inicial, tem a natureza de um despacho, irrecorrível por força do disposto no art. 1.001 do CPC/15. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido." (Acórdão 1406598, 07362638620218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como se observa do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, a determinação de Emenda à Inicial não contém qualquer conteúdo decisório, sendo atribuído ao Juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção de defeitos e irregularidades antes de proferir decisão negativa de admissibilidade.
Somente esta decisão de admissibilidade possui conteúdo decisório e, portanto, desafia Recurso. 2.
A possibilidade de se reconhecer natureza decisória ao despacho que determina a emenda à Inicial e, assim, a admissibilidade do Recurso interposto, configura supressão de instância e afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 3.
Eventual discordância da parte em relação à recorribilidade do ato judicial mediante Agravo de Instrumento deve ser invocada em preliminar de Apelação ou em Contrarrazões, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, devolvendo-se ao Tribunal o reexame da matéria. 4.
A ausência de perigo de dano ou urgência na análise da questão afasta o conhecimento do Recurso em razão da inexistência de perigo de inutilidade do julgamento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo Interno não provido." (Acórdão 1365680, 07141114420218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA.
PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O despacho que determina emenda à petição inicial tem caráter meramente saneador e, portanto, não se expõe a qualquer tipo de impugnação recursal, conforme estabelecem os arts. 203, §2º, 321 e 1.015, todos do CPC. 2.
Nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, somente há pronunciamento decisório quando a petição inicial for deferida ou indeferida. 3.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1231012, 07041086420198079000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Tendo em vista que o despacho ora impugnado apenas facultou à recorrente a alteração do polo ativo e a retificação da planilha de débitos, infere-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Ressalte-se que nada se decidiu no tocante à extinção da execução.
Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSEANE RODRIGUES CAMPELO - CPF: *02.***.*34-10 (AGRAVANTE)
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12/08/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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