TJDFT - 0720844-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *50.***.*28-91 (REU), SILVANA MARIA BATISTA ARAUJO - CPF: *61.***.*59-91 (REU).
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11/09/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LIDIO SILVA PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720844-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ASSIS SILVA REU: LIDIO SILVA PINHEIRO, EDMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA ARAUJO CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720844-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ASSIS SILVA REU: LIDIO SILVA PINHEIRO, EDMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1- o requerido LIDIO SILVA PINHEIRO citado no id. 221867613 não apresentou defesa. 2 - as partes requeridas EDMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO e SILVANA MARIA BATISTA ARAUJO apresentaram contestação no id. 232027258.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE ASSIS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SILVANA MARIA BATISTA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LIDIO SILVA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE ASSIS SILVA em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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04/12/2024 19:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE ASSIS SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720844-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ASSIS SILVA REU: LIDIO SILVA PINHEIRO, EDMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA ARAUJO Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/12/2024 14:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DE ASSIS SILVA - CPF: *39.***.*08-49 (AUTOR).
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17/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720844-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ASSIS SILVA REU: LIDIO SILVA PINHEIRO, EDMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO, SILVANA MARIA BATISTA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Leonardo de Assis Silva em face de Lídio Silva Pinheiro, Edmar da Conceição de Araújo e Silvana Maria Batista Araújo.
O autor alega que firmou contrato de compra e venda de um imóvel, mas descobriu posteriormente que o bem não pertencia aos réus, configurando a venda de terras públicas de forma indevida.
Requer a nulidade do negócio jurídico e a devida indenização por danos materiais e morais.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Outrossim, no mesmo prazo, deve o autor juntar seu comprovante de residência atualizado, em nome próprio, ssob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de prioridade na tramitação processual, defiro o pleito com base na comprovação da deficiência física do autor, conforme art. 1.048, inciso I, do CPC.
Entretanto, indefiro o pedido de prioridade com base na idade, considerando que o autor possui 59 anos, conforme seu documento de identidade, não se enquadrando como idoso para efeitos legais.
Retifique-se o cadastro dos autos quanto a prioridade de tramitação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/08/2024 22:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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