TJDFT - 0711473-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:01
Cancelada a Distribuição
-
10/04/2025 07:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:58
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO BAZAGA - CPF: *14.***.*77-87 (AUTOR).
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22/03/2025 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/03/2025 04:38
Processo Reativado
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21/03/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2024 14:39
Cancelada a Distribuição
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20/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711473-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BAZAGA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA THIAGO BAZAGA ajuíza ação contra BANCO SAFRA S A.
Ciente do agravo de instrumento n. 0742129-70.2024.8.07.0000.
Em consulta ao ao PJe de segundo grau, verifiquei que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, por ausência de pedido.
O prazo para recolhimento de custas se esgotou ontem, 10/10/2024.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 11 de outubro de 2024 16:15:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
11/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/10/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711473-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BAZAGA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
A parte autora juntou aos autos a Declaração de IR entregue no ano de 2024.
O documento consiste em autodeclaração.
Não é suficiente para demonstrar os rendimentos auferidos.
Foi determinada a apresentação do comprovante de rendimentos ou extratos bancários.
Como o autor não cumpriu a determinação, considero que não faz jus ao benefício.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Defiro o sigilo dos documentos de Id 206732341 e 206732342.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:15
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO BAZAGA - CPF: *14.***.*77-87 (AUTOR).
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10/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711473-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BAZAGA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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