TJDFT - 0711674-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
08/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/08/2025 07:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 07:28
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2025 08:16
Recebidos os autos
-
27/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711674-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON AUTO SUSPENSAO LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais.
Contudo, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso, a parte autora foi devidamente intimada a apresentar balancetes contábeis e extratos bancários de todas as contas de que é titular, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Em resposta, limitou-se a juntar um único balancete contábil referente ao mês de março de 2025, além de extratos bancários do Banco do Brasil e um único extrato do Banco Bradesco.
Entretanto, deixou de apresentar os extratos das demais contas mantidas em outras 5 instituições financeiras, conforme relatório de relacionamentos bancários anexado aos autos.
O silêncio da parte quanto a tais contas permite presumir a intenção de omitir sua real condição financeira.
Ademais, os extratos apresentados não refletem de forma fidedigna a movimentação financeira da autora.
Consta no balancete contábil um faturamento próximo de R$ 640.000,00, mas os valores movimentados nas contas apresentadas são irrisórios, com predominância de operações por meio de transferências via PIX aparentemente realizadas apenas para regularizar o saldo bancário.
Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:24
Gratuidade da justiça não concedida a NILSON AUTO SUSPENSAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-42 (EMBARGANTE).
-
09/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de NILSON AUTO SUSPENSAO LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
03/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711674-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON AUTO SUSPENSAO LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta para ser recebida.
Faltam documentos.
Emende-se para incluir os documentos indicados no art. 914 do CPC, quais sejam: - petição inicial; - título executivo extrajudicial; - planilha do débito; - procuração e, se o caso, substabelecimento outorgados ao advogado do credor, ora embargado; - comprovante de penhora ou caução.
O pedido ainda deverá ser instruído com o pagamento das custas.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711997-12.2024.8.07.0006
Antonia da Silva Dias
Parana Banco S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:17
Processo nº 0711997-12.2024.8.07.0006
Antonia da Silva Dias
Parana Banco S/A
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 12:36
Processo nº 0768687-31.2024.8.07.0016
Valeria Silva de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:46
Processo nº 0706702-91.2024.8.07.0006
Herverson Brazileiro de Queiroz
Cartao Brb S/A
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 11:16
Processo nº 0768717-66.2024.8.07.0016
Maurilio de Freitas
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:22