TJDFT - 0730137-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.Operado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se. -
26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/12/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730137-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO DO BRASIL SA(CPF:00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 As custas foram recolhidas.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL SA Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré, questiona a capitalização de juros e outros encargos.
Apresenta memorial de cálculo das parcelas contratadas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à capitalização de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 11 de outubro de 2024 16:22:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730137-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos documentos que acompanham a petição de Id 209604028.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a movimentação financeira da parte autora evidencia que tem condições de arcar com os custos do processo.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:41
Gratuidade da justiça não concedida a JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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18/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730137-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Saliento que no caso das pessoas jurídicas não há presunção da insuficiência de recursos pela mera afirmação.
Ademais, consta no contrato social que o capital é no total de R$ 100.000,00.
No mesmo prazo a parte deverá juntar a sua certidão simplificada e os documentos pessoais do sócio que subscreve a procuração.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:22
Declarada incompetência
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22/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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