TJDFT - 0711388-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711388-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MEIRE SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO A parte autora apresenta links de acesso externo para comprovação das taxas de juros supostamente divulgadas pelo BACEN (Id 220339980).
Registro que toda prova documental deve estar anexada aos autos, sob pena de não consideração.
Faculto à autora a adequação da prova apresentada.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre a documentação apresentada pela parte ré ao Id 221891799.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
26/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Outras decisões
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12/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/10/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711388-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MEIRE SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA(CPF:17.***.***/0001-10); Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, - de 0551/552 a 1249/1250, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-041 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
AUTOR: MARIA MEIRE SILVA DO NASCIMENTO ajuíza ação contra REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A parte autora sustenta ser pensionista e ter celebrado com a parte ré quatro contratos de crédito consignado.
Questiona os encargos aplicados no contrato, sob o fundamento de que a parte ré estaria aplicando taxa de juros muito acima da taxa média de mercado.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a parte ré se se abstenha de descontar de seu contracheque o valor referente às parcelas e de negativar o seu nome.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Antes de encerrado o contraditório, não é possível concluir que a dívida contraída pela parte autora foi majorada de forma abusiva pela parte ré, até por ser necessário o pronunciamento prévio do juízo sobre a existência de ofensa ao dever de informação ou sobre eventual abusividade dos encargos praticados.
Além disso, não está caracterizado o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito e não há razão que autorize concluir pela insolvabilidade da parte ré ou eventual prejuízo à mantença da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 15 de agosto de 2024 13:56:24. -
16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MEIRE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*58-91 (AUTOR).
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15/08/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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