TJDFT - 0708500-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708500-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER, LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER REU: CONDOMINIO SERRA AZUL SENTENÇA MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER e outros ajuíza ação contra CONDOMINIO SERRA AZUL.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de ID 200233840.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL ALVES FORNAZIER em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS ALVES FORNAZIER em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:11
Outras decisões
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14/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:46
Outras decisões
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13/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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12/06/2024 21:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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12/06/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/06/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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