TJDFT - 0725339-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725339-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: PATRÍCIA LEITE RIBEIRO RÉU: SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
SENTENÇA Por meio desta ação de conhecimento, conforme petição inicial e emenda que lhe se seguiu, postula PATRÍCIA LEITE RIBEIRO, autora, a revisão do contrato de mútuo celebrado com SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., réu, bem como a condenação desta parte ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e impugnou, no mérito, as razões de fato e de direito nas quais se escudam as pretensões deduzidas pela autora.
A autora não ofertou réplica. É a suma do necessário.
Cotejando a inicial, os documentos que a instruem e a emenda que lhe seguiu, não se verifica nenhuma referência ao réu SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. nas cópias dos extratos bancários e dos contracheques da autora apresentados nos ids. 201379692 a 201382895 ou no "extrato de consignações vigentes" de id. 201382896, não sendo possível aquilatar a existência da relação jurídica "sub judice" sobrelevada por esta parte, fato cuja demonstração lhe incumbe uma vez que constitutivo de seu pretenso direito, sob pena de carrear ao réu o injurídico ônus da prova de fato negativo - prova essa ademais reputada diabólica pela doutrina.
Diante de tal contexto e considerando que a autora, muito embora instada a demonstrar a pertinência subjetiva do réu (id. 218492334), se manteve inerte e silente (id. 224893434), ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A..
Ante o exposto, EXTINGO processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Patrono constituído pelo réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos em questão, conforme artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725339-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LEITE RIBEIRO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725339-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LEITE RIBEIRO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725339-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LEITE RIBEIRO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
22/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725339-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LEITE RIBEIRO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contudo, a sobrelevada crise pela qual passaria a relação jurídica em questão, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, reclama melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não emerge, neste momento processual, a ocorrência de conduta ou circunstância objetiva que indique o justo receio de dilapidação, pela ré, de seu patrimônio e, tampouco, a percepção de necessidade da tutela de urgência, à míngua de qualquer indício de que a ré estaria promovendo cobrança, seja ela extrajudicial ou judicial, dos valores pactuados no contrato "sub judice", razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do NCPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se.
Intime-se.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovadas as diligências de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA LEITE RIBEIRO - CPF: *09.***.*61-91 (AUTOR).
-
01/08/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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