TJDFT - 0711994-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:14
Homologada a Transação
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27/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SUELLEN DE ALBUQUERQUE RIBEIRO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEFA LUCENA GONCALVES em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711994-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSEFA LUCENA GONCALVES REQUERIDO: SUELLEN DE ALBUQUERQUE RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
REQUERENTE: JOSEFA LUCENA GONCALVES ajuíza ação contra REQUERIDO: SUELLEN DE ALBUQUERQUE RIBEIRO SILVA.
A parte autora relata ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte ré e que está está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do locatário.
O imóvel é urbano e não é sujeito à ocupação coletiva, de forma que não lhe é aplicável o disposto na Lei 14.216/2021, tampouco o disposto na APDF 828.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples.
Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Cite-se.
O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA LUCENA GONCALVES - CPF: *63.***.*96-68 (REQUERENTE).
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15/08/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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