TJDFT - 0733177-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GILLIARD GONCALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GILLIARD GONCALVES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:03
Outras decisões
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04/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR CECCHINI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE MINERACAO CNMI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GILLIARD GONCALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:11
Decretada a revelia
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21/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:28
Outras decisões
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22/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733177-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILLIARD GONCALVES DA SILVA, MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE MINERACAO CNMI REU: BRUNO CEZAR CECCHINI, FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GILLIARD GONÇALVES DA SILVA e MATHEUS TRAJANO T.
DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE MINERAÇÃO (CNMI) e outros, partes qualificadas.
Narram que exerciam os cargos de Presidente e Diretor Executivo da Confederação Nacional das Cooperativas de Mineração do Brasil (CNMI), eleitos para atuarem no triênio 2023 – 2026.
Informam que, no dia 16 de julho de 2024, foi lhes enviada pelo Sr.
Bruno Cecchini uma notificação de destituição dos seus respectivos cargos, sem a devida comunicação da data da assembleia que gerou tal ato (id. 206971232).
Aduzem que, após a notificação, tomaram conhecimento de que a referida assembleia ocorreu no dia 30 de maio de 2024, contudo, não foram comunicados da respectiva data e nem lhes fora oportunizado prazo para defesa, antes da destituição.
Em sede liminar, requerem: “A) A concessão de liminar, nos termos do artigo 300 e 303 do CPC, para: A.1 - Suspender os efeitos da decisão da Assembleia Geral Extraordinária da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MINERAÇÃO (CNMI) que destituiu os cargos de Presidente e Diretor Executivo; A.2 - Determinar a imediata reintegração dos impetrantes aos seus cargos, até o julgamento final do mérito da presente impetração: o Sr.
Gilliard Gonçalves da Silva (CPF nº*32.***.*50-59) como Presidente Executivo e o Sr.
Matheus Trajano T. da Silva (CPF nº*51.***.*34-56) como Diretor Executivo;” É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em primeiro plano, e pela redação do pleito antecipatório, observa-se que se qualifica como satisfativo, ou seja, praticamente esgota o conteúdo meritório da lide, sem que se tenha, a priori, comprovação inequívoca de que a assembleia, neste embrionário estágio processual, esteja eivada de nulidade absoluta.
O feito é instruído com ata que, aparentemente, atendeu às exigências legais e estatutárias.
Desse modo, invalidar a ata, ou retirar-lhe os efeitos jurídicos advindos, exige o exercitamento do contraditório específico, a respeito, e, ainda, demonstração de ilegalidade manifesta do que fora deliberado.
Nesse sentido, antes de se avaliar a validade das disposições constantes da ata colacionada sob o id. 206971229, faz-se necessário apurar todas as alegações e documentos apresentados pelas partes, sendo impraticável o deferimento do provimento liminar alicerçado, apenas, no relato unilateral da peça de ingresso.
Portanto, a questão deduzida nos autos merece acurado exame no momento processual oportuno, após a angularização da relação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase processual.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, em 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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