TJDFT - 0716518-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716518-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: CHADI MASSOUH SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra CHADI MASSOUH.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id 192066106.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:15
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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08/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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