TJDFT - 0710234-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710234-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MACEDO DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 241246356).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Caso o executado não tenha endereço válido nos autos que possibilite a sua intimação, considero-o intimado da presente sentença na data da sua publicação em cartório (artigo 19, §2º, da LJE).
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
02/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710234-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MACEDO DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EXEQUENTE: JESSICA MACEDO DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Considerando que as medidas constritivas adotadas pelo Juízo mostraram-se infrutíferas, intime-se a credora, para que indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:50
Deferido o pedido de JESSICA MACEDO DE JESUS - CPF: *37.***.*22-84 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/01/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 12:04
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/10/2024 16:13
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO DE JESUS - CPF: *37.***.*22-84 (REQUERENTE) em 10/10/2024.
-
08/10/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/10/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
04/09/2024 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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