TJDFT - 0727651-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
16/04/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 18:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 11:12
Desentranhado o documento
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18/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727651-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CORDEIRO RAPHAEL REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Acolho a renúncia noticiada em ID 206674870, deixando de determinar a intimação da parte autora para a regularização da representação processual, dada a presença de advogado diverso, cuja constituição no feito subsiste (ID 203118669).
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, movida por JOEL CORDEIRO RAPHAEL em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, partes qualificadas.
Em síntese, descreve o autor estar inscrito em concurso público, realizado para o provimento de vagas na Câmara dos Deputados, sendo o certame executado pela instituição demandada.
Expõe que, aplicadas as provas dissertativas, teria o candidato, à luz do resultado divulgado, obtido oitenta e oito pontos, o que determinaria sua classificação na vigésima primeira colocação.
Afirma, contudo, que teria havido equívoco na correção da avaliação, eis que, segundo sustenta, no que tange às questões que demandariam a apresentação de voto em parecer (questões 1 e 2), os elementos exigidos pela banca extrapolariam aqueles previstos no edital.
Outrossim, questiona a pontuação atribuída ao texto dissertativo e à minuta de proposição apresentados (questões 3 e 4), ao argumento de que a valoração atribuída pela banca se revelaria inadequada, à luz dos comandos dos itens avaliados.
Diante de tal quadro, requereu provimento judicial voltado a anular parcialmente as questões 1 e 2, além de impor à requerida do dever de promover nova correção das questões 3 e 4, com sua consequente reclassificação no certame.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 203120993 a ID 203118686.
Promovida a citação, a requerida quedou inerte, transcorrendo in albis o prazo legal para o oferecimento de resposta, conforme se certificou em ID 206749059.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a ré, que ora se decreta.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
Examinada a postulação, tenho que não comporta acolhida.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, que se projeta apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica a ser solvida pelo julgador, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito controvertido em si.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido, caso não se mostre a pretensão albergada pelo ordenamento jurídico.
Objetiva o requerente provimento jurisdicional, voltado a fazer modificar o gabarito de avaliações subjetivas, aplicadas em concurso público para o provimento de vagas na Câmara dos Deputados, ao argumento de que não teriam sido observadas, na elaboração das questões, as prescrições do edital, bem como se revelaria imprecisa a valoração dada pela banca examinadora, ora demandada.
Pretende, assim, obter a intervenção judicial nos critérios de avaliação, o que pressupõe invariável incursão no mérito do ato impugnado.
Contudo, é assente no âmbito pretoriano, o entendimento, emanado do Supremo Tribunal Federal, em julgado de repercussão geral (RE nº 632.853 – Tema nº 485), no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, o requerente diverge da avaliação atribuída, pela banca, às respostas apresentadas às questões, ao argumento de que se afigurariam adequadas aquelas dadas às questões 1 e 2 do certame, à luz de aspectos técnicos de elaboração de textos legislativos (pareceres), que, em sua interpretação pessoal do comando contido na prova, entende aplicáveis à disciplina avaliada, argumentando ainda a suficiência das respostas apresentadas às demais questões de conteúdo dissertativo (questões 3 e 4), o que não teria sido reconhecido pela banca.
Afigura-se evidente, assim, a inexistência de manifesta imprecisão (erro grosseiro), a desvelar ato ilegal, hipótese em que, em tese, teria lugar a intervenção jurisdicional, para fins de controle de legalidade.
A corroborar o entendimento ora perfilhado, colha-se o escólio jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3.
A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de ilegalidade ou erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão ou alteração de gabarito. 4.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1385369, 07104559320198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento do STF fixado em repercussão geral (Tema 485, Recurso Paradigma RE 632853), "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.". 2. "É firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, circunstâncias não constatadas na situação em exame" (TJDFT, Acórdão n.1019570, 20150111453025APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: 299/317). 3. "Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 3.
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser mínima." (Acórdão 913485, 20140111831965APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 25/1/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1296746, 07378995520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, não se pode concluir que a conduta imputada à requerida, ao atribuir às respostas dadas pelo autor às questões valoração que divergiria da interpretação particularmente dada pelo candidato, seja ilícita ou abusiva, o que finda por afastar, à luz da orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, em julgado de repercussão geral (RE nº 632.853 – Tema nº 485), a possibilidade de revisão jurisdicional.
Com tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, eis que a requerida não veio a comparecer aos autos e ofertar defesa técnica.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:00
Outras decisões
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05/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 15:37
Desentranhado o documento
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05/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicação
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05/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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