TJDFT - 0707721-45.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:16
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SELMA MARIA BARBOSA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cartão BRB S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de R$ 3.737,79, referente à diferença da dobra legal, e R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais. 2.
Em suas razões recursais (ID 59291842), o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, afirma que o débito somente ocorreu porque a consumidora estava inadimplente e que, à época, o pagamento ainda não havia sido processado, de modo que não houve tempo hábil para impedir o desconto.
Registra que os valores foram estornados, motivo pelo qual a repetição do indébito em dobro configuraria enriquecimento sem causa.
Sustenta, assim, a inocorrência de danos materiais e morais, frente à inexistência de falha na prestação do serviço.
Pugna pela reforma da sentença para que a condenação ao pagamento de danos materiais e morais seja afastada, ou, subsidiariamente, que a indenização por danos extrapatrimoniais seja reduzida. 3.
O recurso mostra-se próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 59291849 e 59291850).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 59291853). 4.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Efeito suspensivo indeferido. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na origem, a recorrida relata que, em junho de 2023, parcelou a fatura do seu cartão de crédito, e que, em 31/07/2023, efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 4.223,50 (ID 59291540), restando a quantia residual de R$ 3.737,79 a ser paga.
Contudo, no mesmo dia, aduz que o valor residual foi debitado da sua conta corrente (ID 59291548).
Afirma que entrou em contato diversas vezes com o banco recorrente a fim de reaver o dinheiro e que, em razão do desconto, não pôde honrar compromissos, como a prestação do financiamento da sua casa e fatura do cartão de crédito de outro banco (IDs 59291550, 59291558), despesas que estão sendo cobradas com juros de mora.
Acrescenta que, em 29/09/2023, ocorreu o estorno do valor debitado (ID 59291812). 7.
Em contestação, a instituição financeira esclarece que, no dia 07/06/2023, foi efetuado o parcelamento da fatura do mês de junho, porém o processamento somente ocorreu na fatura posterior ao mês de agosto, em virtude da atualização sistêmica iniciada em junho.
Informa, ainda, que o pagamento realizado se referiu ao total da fatura de agosto e que na mesma data foi feito o débito do valor mínimo da fatura daquele mês, porquanto a quitação ainda não havia sido processada e o pagamento estava em atraso (ID 59291826, págs. 1 a 3). 8.
No entanto, apesar da narrativa apresentada pelo banco recorrente, observa-se, conforme exposto em sentença, que a fatura de agosto somente venceria em 07/08/2023 (ID 59291826, pág. 2) e o pagamento foi realizado em 31/07/2023, ou seja, houve tempo suficiente para o cancelamento do desconto.
Assim, não é possível reconhecer a ocorrência de engano justificável, no caso, mostrando-se devida a repetição do indébito em dobro. 9.
Em relação à fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, tem-se que o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se adequado ao caso concreto, levando em conta as características das partes e o caso concreto.
Deve-se considerar, ainda, que a recorrida teve a sua subsistência e planejamento financeiro afetados, uma vez que teve valores descontados em razão de dívida já paga, os quais somente foram estornados dois meses após o fato.
Com efeito, o juízo singular é o principal destinatário das provas produzidas no feito, de modo que a alteração do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais somente deve ser feita quando haja patente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:52
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/05/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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