TJDFT - 0711285-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:51
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERRAZ DE PADUA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0711285-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERRAZ DE PADUA EXECUTADO: MASTER MEDICAL CURITIBA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Domingo, 20 de Abril de 2025, às 22:00:51. -
20/04/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0711285-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERRAZ DE PADUA EXECUTADO: MASTER MEDICAL CURITIBA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora de ID 228051338 retornou sem êxito na diligência ID 229353865.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 13:12:57. -
18/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BARRA DA TIJUCA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711285-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERRAZ DE PADUA REQUERIDO: MASTER MEDICAL BARRA DA TIJUCA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/12/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BARRA DA TIJUCA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERRAZ DE PADUA em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERRAZ DE PADUA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERRAZ DE PADUA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERRAZ DE PADUA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/09/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de registro
-
27/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711285-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERRAZ DE PADUA REQUERIDO: MASTER MEDICAL BARRA DA TIJUCA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711285-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERRAZ DE PADUA REQUERIDO: MASTER MEDICAL BARRA DA TIJUCA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO A declaração deverá ser assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, com juntada de cópia da identidade do signatário.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711285-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERRAZ DE PADUA REQUERIDO: MASTER MEDICAL BARRA DA TIJUCA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois somente o Banco sacado pode requerer a exclusão de indicações no CCF, não sendo medida ao alcance da requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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