TJDFT - 0718619-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718619-28.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS – ITBI.
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
HIPÓTESE INCONDICIONADA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1.
No julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade cível (0705115-03.2021.8.07.0019), o Conselho Especial deste Tribunal acolheu parcialmente a arguição para declarar a “inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso “II”.
Ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.” 2.
Há duas hipóteses distintas de não incidência do ITBI, quais sejam: 1) transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital; 2) transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3.
A transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa jurídica é hipótese incondicionada de imunidade tributária; impõe-se a suspensão dos créditos tributários de ITBI. 4.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional e 504, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a comprovação da atividade preponderante é requisito legal para usufruir do direito à imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Tece, ainda, considerações sobre o Tema 796 do STF e os institutos da ratio decidendi e do obter dictum na interpretação restritivas das imunidades constitucionais.
Pontua que os motivos da sentença não fazem coisa julgada, conforme o artigo 504, I, do CPC.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao presente apelo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, assevera afronta ao artigo 156, inciso II, §2º, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a imunidade em discussão é condicionada, abrangendo a transferência de bens para a integralização do capital social, desde que a empresa não exerça a atividade preponderante de compra, venda e locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 36 e 37, ambos do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Em relação ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 156, §2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis”. (RE 1495108- Tema 1.348), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho extraído do voto do relator, o eminente Desembargador Leonardo Roscoe Bessa (ID 62988628): “No julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade cível (0705115- 03.2021.8.07.0019), o Conselho Especial deste Tribunal acolheu parcialmente a arguição para declarar a “inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso “II”, ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. (...) Em face dos argumentos mencionados acima, há duas hipóteses distintas de não incidência do ITBI, quais sejam: 1) transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital; 2) transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (...) a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa jurídica é hipótese incondicionada de imunidade tributária, impõe-se a suspensão dos créditos tributários de ITBI descritos nos autos”.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, §5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
18/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/02/2025 16:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1348)
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14/02/2025 16:07
Recurso especial admitido
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14/02/2025 10:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718619-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO AO TEMA 796/STF E ART. 36 E 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA RATIO DECIDENDI E DO OBTER DICTUM.
NÃO DEMONSTRADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão da Sexta Turma Cível que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão de decisão administrativa que revogou a imunidade tributária e de quaisquer atos de cobrança até que seja proferida sentença nos autos de conhecimento. 2.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 3.
Os embargos de declaração do Distrito Federal não merecem provimento ante a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
O art. 489, IV, do CPC dispõe que se considera não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. 5.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 6. o art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Recurso conhecido e rejeitado. -
05/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 08:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718619-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por EDV PARTICIPAÇÕES (ID 61560083/62988628).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, à embargada para contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
02/09/2024 15:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
-
16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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