TJDFT - 0721762-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS REIS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
POLICIAL MILITAR.
LEI 10.484/2022 E LEI 14.509/2022.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 45% DA REMUNERAÇÃO.
DESCONTOS AUTORIZADOS SOMADOS AOS OBRIGATÓRIOS.
LIMITE DE 70% SOBRE A REMUNERAÇÃO.
EXCESSO.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC).
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário.
Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos.
Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos.
O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse a impossibilidade do devedor sustentar a si e a sua família para preservar sua dignidade. 3.
O autor é servidor ativo da Polícia Militar do Distrito Federal: sua remuneração é regulada pela Lei 10.484/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, e pela Lei 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento e se aplica aos militares do Distrito Federal (art. 3º, II). 4.
Desse modo, os descontos referentes a empréstimos consignados do militar devem observar o limite de 45% da remuneração do servidor – dos quais 5% deverão incidir exclusivamente em despesas decorrentes de cartão de crédito consignado.
Além disso, a soma dos descontos autorizados com os descontos obrigatórios não pode exceder 70% da referida remuneração. 5.
Na hipótese, não há ilegalidade nas consignações efetuadas em seu contracheque, porque estão de acordo com os limites previstos em lei. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
19/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 17:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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29/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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