TJDFT - 0722170-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:46
Outras decisões
-
16/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 18:25
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722170-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAJI IBRAHIM IBRAHIM REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Naji Ibrahim Ibrahim em face de Banco do Brasil SA.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID 213348853.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:53
Homologada a Transação
-
04/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722170-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAJI IBRAHIM IBRAHIM REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste, em réplica.
Em cooperação com o juízo, manifestem-se as partes para dizer se identificam fatos controvertidos que necessitem de produção de outras provas.
Caso positivo, deverão especificar qual é o meio de prova que pretendem se utilizar para a prova do fato.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:06
Outras decisões
-
14/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
24/07/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:01
Outras decisões
-
21/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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