TJDFT - 0720171-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:05
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDENICIA ALVES ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO DEVER DE COOPERAÇÃO EXECUÇÃO PROMOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS.
MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC.
OFÍCIO CAGED.
POSSIBILIDADE.
ATO ÚTIL À OBTENÇÃO DA ATIVIDADE SATISFATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
O processo de execução desenvolve-se no interesse do exequente e de forma menos onerosa ao executado. 3.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil-CPC, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para o cumprimento da atividade satisfativa. 4.
Na hipótese, cabe expedição de ofício para pesquisa de vínculos empregatícios ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED de forma a se permitir futura penhora de parte de verbas salariais. 5.Recurso provido.
Decisão reformada. -
16/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 11:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/06/2024 02:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/06/2024 02:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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