TJDFT - 0715250-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA ANGELICA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de STUDIO ESTETICA E MASSAGENS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC/1973 ou no art 240, § 1º, do CPC/2015.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.
Na hipótese, a constituição definitiva do crédito consolidado na CDA 5-0119256029 ocorreu em 01/01/2004 e, portanto, mais de 5 anos antes do ajuizamento da execução fiscal (20/02/2009).
Dessa forma, correta a decisão agravada que reconheceu a prescrição do respectivo crédito tributário. 3.
O art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) – que prevê que a inscrição do crédito tributário em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer primeiro – aplica-se somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias deve ser regulada por lei complementar, no caso o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA ANGELICA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de STUDIO ESTETICA E MASSAGENS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 20:31
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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