TJDFT - 0722333-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. ÔNUS.
RATEIO ENTRE AS PARTES.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 95 do Código de Processo Civil-CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser "rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Trata-se de disposição expressa, a qual não contempla relativização em decorrência do ônus da prova atribuído às partes. 2.
Não houve pedido de prova pericial pelo autor.
A prova técnica foi determinada pelo juízo para a elucidação dos fatos, o que enseja no rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme previsão do art. 95 do CPC. 3.
A prova técnica foi determinada pelo juízo, o que atrai a aplicação do artigo 95 do CPC e implica o rateio dos honorários periciais. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada -
19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:37
Conhecido o recurso de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INGRID VITORIA DOS REIS RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 08:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/06/2024 12:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
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31/05/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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