TJDFT - 0737810-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.142,71 (mil cento e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MATEUS MOURAO CELANO - CPF: *26.***.*23-34, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 209403785.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737810-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS MOURAO CELANO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
30/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a reembolsar à autora o valor de R$1.071,80, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 20:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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