TJDFT - 0711392-69.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de comprovante
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
22/01/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
22/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:14
Outras decisões
-
31/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/09/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711392-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIELZA MOREIRA DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711392-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIELZA MOREIRA DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO 1.
Do indeferimento da inicial em relação ao réu Banco Bradesco A presente ação tem por objetivo impugnar contrato de cartão de crédito consignado realizado com o réu Banco BMG e que gerou um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 1.220,75 em 16.10.2018.
Afirma a autora que não o celebrou.
Intimada para justificar a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo, limitou-se a afirmar que haveria responsabilidade solidária porque é a instituição financeira que administra sua conta bancária.
Dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
O § 1º do artigo 25 está, por sua vez, assim redigido: § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Note-se que a responsabilidade solidária decorre do fato de que mais de uma pessoa (natural ou jurídica) concorre para o dano suportado, seja de forma omissiva ou comissiva.
No caso concreto, a autora não descreveu nenhuma conduta do réu Bradesco, nem mesmo como ele teria falhado na guarda de seus dados bancários, sendo relevante observar que o único fato a ele imputado é a existência de uma conta bancária por ele administrada, o que não guarda qualquer relação com a celebração de um contrato por outra instituição financeira, cujas prestações não são nem mesmo debitadas na conta corrente, mas descontadas em folha de pagamento.
Assim, por falta de indicação de causa de pedir, considero a inicial inepta e a indefiro em relação ao réu Bradesco, extinguindo a ação sem apreciação de mérito nos termos do artigo 330, I, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação. 2.
Da emenda da inicial Cumpra-se a determinação de emenda para: a) deduzir pedido direcionado aos negócios jurídicos que afirma não ter celebrado; b) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, o qual não precisa ser conta de água ou de energia, podendo ser fatura de cartão, fatura de telefone etc, sendo documento relevante, pois a única razão para o prosseguimento da ação neste Juízo é o domicílio da autora; c) apresentar uma planilha, indicando mensalmente a data, o valor e se o desconto foi feito em conta corrente ou no próprio benefício.
Sabe-se que a autora ajuizou várias outras ações questionando empréstimos com diversas outras instituições financeiras.
Dessa feita, deverá informar, dentre todas as marcações feitas nos extratos bancários que acompanham a inicial, quais as que se referem ao Banco BMG.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711392-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIELZA MOREIRA DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois se cuida de negócios jurídicos antigos, o que retira toda a urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) justificar a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo, individualizando a sua participação nos fatos; c) juntar aos autos os contratos 14463631 e 17534696 ou, ao menos, demonstrar que solicitou cópia ao BMG; d) deduzir pedido direcionado aos negócios jurídicos que afirma não ter celebrado; e) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; f) apresentar uma planilha, indicando mensalmente a data, o valor e se o desconto foi feito em conta corrente ou no próprio benefício.
Sabe-se que a autora ajuizou várias outras ações questionando empréstimos com diversas outras instituições financeiras.
Dessa feita, deverá informar, dentre todas as marcações feitas nos extratos bancários, quais as que se referem ao Banco BMG.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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