TJDFT - 0723315-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:08
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEN INEZ FURTADO PINHEIRO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil-CPC).
O artigo 835, V, do CPC, elenca os bens imóveis em quinto lugar na ordem de preferencial de penhora. 2.
A aquisição da propriedade imobiliária se dá, obrigatoriamente, mediante registro do contrato de compra e venda no órgão competente (registro de imóveis), conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil – CC.
Sem a certidão de ônus real ou cópia da matrícula do cartório de registro de imóveis, não há certeza de que o bem é de propriedade do executado nem respaldo legal para permitir a penhora do apartamento. 3.
A cessão de direitos possui valor econômico e comercial.
Admite-se a penhora dos direitos sobre imóvel, o que não se confunde com a constrição do próprio bem, pois recai apenas sobre os direitos que podem ser exercidos pelo devedor. 4.
Na hipótese, o acervo probatório não indica a celebração do negócio jurídico.
As procurações, por si só, não são suficientes para comprovar o negócio jurídico.
Não trazem os mesmos elementos exigidos para a concretização do negócio de compra e venda.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
16/08/2024 17:26
Conhecido o recurso de ELLEN INEZ FURTADO PINHEIRO - CPF: *79.***.*93-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEN INEZ FURTADO PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/06/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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