TJDFT - 0743028-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 10:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAM COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO POR DECISÃO PRECLUSA E TRANSITADA E JULGADO.
FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO PELA EXEQUENTE.
REITERAÇÃO DOS MESMOS FATOS E ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA SÓCIA, QUE MANTINHA OUTRA EMPRESA.
DESPESA EVENTUAL E INEXPRESSIVA.
REQUISITOS DO ATIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento, sem apontar vícios no ato encarado. 2.
Não há omissão no julgado frente à alegação de que não teria sido levado em consideração a certidão da junta comercial destacada pela embargante em suas razões recursai, pois, conforme expresso no acórdão embargado, a alegação de confusão patrimonial sustentada sob a premissa de identidade de sócia entre as empresas mencionadas pela embargante já havia sido afastada em julgamento precedente. 2.1.
O acórdão apresenta fundamentação clara e precisa para justificar a conclusão de que, já tendo sido resolvidas em decisão precedente, não comportam conhecimento, em razão da preclusão e da coisa julgada, as questões reiteradas pelo agravante sobre suposta confusão patrimonial decorrente de questões societárias, com o intuito de obter da desconsideração da personalidade jurídica da executada (arts. 507 e 508 do CPC), confira-se: 3.
Também não se verifica omissão que justifique a interposição do recuso sob alegação de violação ao art. 504, II, do CPC, sustentada sob o argumento de que houve a sobreposição dos fatos passíveis de afastar os efeitos da coisa julgada que pesa sobre a decisão prévia de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada. 3.1.
O acórdão embargado apreciou detidamente a prova dos autos, concluindo que a única premissa fática nova, que trata de questão que ainda não havia sido documentada nos autos, não justifica, por si, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, pois, de acordo com a redação dada ao art. 50 do CC pela Lei nº 13.874/2019, é inviável a decretação da medida com base no pagamento de despesas eventuais e de valor inexpressivo. 4.
Se a embargantes não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos de declaração desprovidos. -
16/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAM COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/06/2024 12:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:22
Conhecido em parte o recurso de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/02/2024 07:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAM COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CAMILA PEDROSO DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 23:00
Juntada de mandado
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23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:11
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/10/2023 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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