TJDFT - 0720091-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 0704860-45.2021.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM.
TEMA 1169/STJ.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO COLETIVO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em 18/10/2022, o STJ afetou os REsp’s nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 1.1.
Na espécie, verifica-se a desnecessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda por meros cálculos aritméticos está insculpida nos arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC, ao estabelecerem que “[q]uando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, pois “[a] necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. 1.2.
Considerando que no título exequendo inexiste determinação de prévia liquidação, depreendendo-se a apresentação de meros cálculos aritméticos, e que a exequente juntou à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que endente devido, desnecessária a suspensão do feito, uma vez que não se mostram presentes os requisitos objeto da discussão travada no Tema 1169/STJ. 2.
Recurso provido. -
16/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES - CPF: *03.***.*22-87 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO ARAGAO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO PERNAMBUCO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELIA ALVES SILVA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/05/2024 20:18
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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