TJDFT - 0716586-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716586-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINY CRISTINA SILVA BRESSAN REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO Diante do pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/02/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:07
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0716586-05.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINY CRISTINA SILVA BRESSAN REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, 19:47:23.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
19/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:39
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de THAINY CRISTINA SILVA BRESSAN em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/09/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 22:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 22:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716586-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINY CRISTINA SILVA BRESSAN REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/09/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 6 de agosto de 2024 21:44:52. -
19/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:12
Outras decisões
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16/08/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716586-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINY CRISTINA SILVA BRESSAN REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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