TJDFT - 0734009-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:58
Outras decisões
-
27/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:57
Outras decisões
-
09/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:47
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 15:36
Outras decisões
-
07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 09:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de FELIPE GUTHS em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:44
Outras decisões
-
15/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734009-35.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: FELIPE GUTHS REU: PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 18/12/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
18/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FELIPE GUTHS em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734009-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GUTHS REU: PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID. 216690304 sob o fundamento de que o referido ato é obscuro em razão de ter determinado o prosseguimento do processo em relação à empresa não atingida pela recuperação judicial e, ao mesmo tempo, liberou os valores bloqueados na conta da referida empresa, sob o fundamento de que o fato gerador da dívida é anterior ao pedido de recuperação judicial.
A executada teceu considerações e pugnou pela rejeição do embargos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em análise, na decisão de ID. 215789456, parcialmente modificada pela de ID. 216690304, foi consignado que as rés estão em processo de recuperação judicial, de forma que o crédito postulado pelo autor deverá ser habilitado no juízo universal.
A empresa Premier Capital Securitizadora S/A, embora não seja parte no processo de recuperação judicial, integra o grupo econômico das recuperandas.
Isso é razão suficiente para a revogação da medida cautelar de arresto, inclusive em relação a ela, a fim de que não haja comprometimento de valores que poderão ser relevantes para o soerguimento do grupo econômico.
Ademais, o negócio celebrado pelo autor revela a atuação conjunta da Premier Capital Securitizadora S/A com as demais empresas do grupo econômico, de forma que a manutenção do arresto da quantia que foi encontrada em sua conta afetará o plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão de ID.216690304.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:10
Outras decisões
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
27/10/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:49
Outras decisões
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:47
Outras decisões
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734009-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GUTHS REU: PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por FELIPE MEIRELLES GÜTHS em face de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A e GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A com pedido de tutela de urgência com vistas a proceder ao bloqueio de bens ou valores das requeridas para garantir o recebimento dos valores investidos, juntamente com seus rendimentos, no total de R$ 838.005,49.
Narra a parte autora que: i) celebrou contrato de investimentos com as requeridas; ii) efetuou duas compras de debêntures; iii) em 14/06/2023 desembolsou R$ 500.000,00; iv) em 02/01/2024 efetuou nova compra no valor de R$ 186.000,00; v) as aplicações renderam, até 09/08/2024, as quantias de R$ 129.087,55 (cento e vinte e nove mil e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 21.734,49 (vinte e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), respectivamente, totalizando o montante de R$ 150.822,04; vi) os investimentos tinham prazo de resgate de 12 meses a contar da realização do investimento; vii) o prazo de carência quanto ao primeiro investimento se encerrou no dia 15/06/2024, enquanto o segundo, em 03/01/2025; viii) por assembleia geral foi autorizado o resgate dos valores antes do vencimento; ix) em 21 de maio de 2024, solicitou o resgate dos valores; x) não obteve resposta e nem o recebimento dos valores. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em apreço, o documento de ID. 207529397, além dos e-mails trocados entre as partes, comprovam que o autor realizou contrato de intermediação com o Grupo Premier Capital para prestação de serviços financeiros.
Os comprovantes acostados pelo autor indicam que houve a transferência no valor de R$ 500.000,00 à Premier Capital Securitizadora (ID. 207526519) e outra transferência no valor de R$ 186.000,00 à Premier Capital BSB Securitizadora (ID. 207526528).
A cópia do e-mail de ID. 207526542 indica que, no dia 21 de maio de 2024, o autor solicitou o resgate do valor total aplicado e que, até a presente data, não recebeu os valores solicitados (ID. 207529397).
Uma vez que restou comprovado que o requerimento de resgate de investimento junto à Premier Capital não foi atendido no prazo ajustado, presente o requisito da probabilidade do direito.
No ID 207526543, foi juntado e-mail de convocação para assembleia geral de debenturistas da Premier Capital.
Há, ainda, comunicação da Triestor a respeito das medidas adotadas em favor dos seus clientes, dentre as quais merece destaque: a) confirmação de inadimplência de resgate por parte dos investidores e falta de resposta da diretoria do Grupo Premier Capital; b) envio de notificação extrajudicial solicitando explicações não fornecidas pelo Grupo Premier Capital.
Denúncia formalizada ao COAF e MPF-SP devido à falta de cooperação e transparência; c) deliberação dos debenturistas para auditoria externa independente e preparação de ações legais contra o Grupo Premier Capital, com o suporte contínuo da Triestor e do escritório JRC Law.
Já a ata da assembleia geral extraordinária, juntada no ID 207526543– Pág. 4, registra a deliberação das seguintes medidas, dentre outras: a) aprovação da prestação de contas, esclarecimentos, justificativas e documentos enviados pela PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A; b) aprovação do vencimento antecipado das debêntures, nos termos do art. 71, §5º, da Lei n.º 6.404/1976, da PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A; c) aprovação e autorização do ajuizamento de medidas judiciais para afastamento e/ou limitações dos poderes dos administradores e controladores da PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A; d) aprovação de contratação de auditoria externa independente para exame das demonstrações contábeis e financeiras da PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A.
Assim, conforme os documentos juntados, há evidência de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o resgate solicitado pelo autor não foi efetivado no prazo avençado, situação que ocorreu com os demais debenturistas, havendo suspeita de má gestão dos valores recebidos, havendo denúncia ao COAF e ao MPF-SP e aprovação de afastamento e/ou limitação de poderes dos administradores e controladores, bem como contratação de auditoria externa.
Tais fatos apontam para a existência de perigo concreto de dilapidação do patrimônio, colocando em risco a devolução dos valores à parte autora, caso a ação seja julgada procedente.
Ante o exposto, defiro a medida cautelar para determinar o arresto da quantia necessária para o ressarcimento do valor devido pelas ré ao autor, no montante de R$ 838.005,49, por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) no prazo de 30 dias.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que, diante das circunstâncias do caso, o acordo é improvável.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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