TJDFT - 0768438-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 22:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ASSIS em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ASSIS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ASSIS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768438-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS RIBEIRO DE ASSIS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum maneja por Vinícius Ribeiro de Assisem desfavor do Distrito Federal.
De acordo com o Autor, ele, em 05/05/2024, se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo dirigido por Marcelo Matta dos Santos Júnior, que resultou na morte de um amigo seu, que estava no banco do carona.
O Autor diz que compareceu à 23ª Delegacia da Polícia Civil para prestar declarações e foi submetido a exame de corpo de delito.
No entanto, contesta a conclusão do Laudo de Perícia Criminal nº 8.069/2021, afirmando que, embora os fatos foram descritos, a conclusão está equivocada, posto que os fragmentos encontrados na pista contrária não poderiam ser atribuídos ao veículo HB20S, como indicado, sendo que a colisão ocorreu na pista do veículo Fiat, onde estavam os fragmentos e os dois veículos envolvidos.
Critica a falta de uma investigação mais detalhada por parte dos peritos, sugerindo que eles deveriam ter ouvido as testemunhas ou analisado o Boletim de Ocorrência para melhor entender os fatos.
Narra que a causa do acidente foi a imprudência do condutor do Hyundai HB20S, Marcelo Matta, que, ao tentar ultrapassar veículos em alta velocidade e sem sucesso, colidiu com o veículo do autor, resultando na morte de seu amigo.
Pede, ao fim, a declaração de nulidade do Laudo Pericial impugnado.
Na contestação (ID 214473269), o Distrito Federal arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência do interesse de agir do Autor, argumentando que esse último, insatisfeito com o laudo de perícia criminal elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica da PCDF na ocorrência nº 7.439/2021, busca sua invalidação.
No entanto, expõe que o laudo serve apenas para subsidiar a investigação policial e o processo penal, não cabendo seu questionamento judicial.
Afirma que qualquer discordância sobre o laudo deve ser tratada no processo criminal, se houver, e não em uma ação civil.
Nada obstante, a petição inicial não é inepta, porquanto nenhuma das situações do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil está presente, tanto é que o Ente distrital conseguiu se defender.
Quanto ao interesse de agir, ele é aferido in status assertionis e, segundo o Autor, as conclusão contidas no laudo estão equivocadas, dado que os fragmentos encontrados na pista contrária não poderiam ser atribuídos ao veículo HB20S, como indicado, sendo que a colisão ocorreu na pista do veículo Fiat, onde estavam os fragmentos e os dois veículos envolvidos.
Além disso, a autoridade pericial não observou uma investigação mais detalhada, quando deveriam ter ouvido as testemunhas ou analisado o Boletim de Ocorrência para melhor entender os fatos.
Sendo assim, a ação ajuizada é útil ao atendimento do interesse do Autor.
Além disso, ela observou o rito adequado.
Por seu turno, o Distrito Federal assevera que os Peritos Criminais Wagner Wendell Cruz dos Santos e Rodrigo Dutra Silveira Monteiro realizaram a perícia do evento, concluindo que a atuação policial foi legítima e sem ilicitude no uso de algemas.
Contesta a versão do Autor, alegando falta de provas robustas.
Destaca que as alegações do Demandante são subjetivas.
Mais a mais, o Autor pretende a declaração de nulidade do Laudo Pericial descrito na exordial, com sua devolução para correção.
Por isso, a controvérsia da lide diz respeito à presença de mácula na confecção do aludido documento.
Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC ao deslinde da controvérsia.
Assim, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Distrito Federal a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Assim, DECIDO: (i) Declaro o feito saneado. (ii) Distribuo o ônus da prova de acordo com as regras ordinárias dos incisos I e II do Código de Processo Civil. (iii) Rejeito as preliminares arguidas pelo Distrito Federal.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil, devendo se manifestar prazo de cinco dias, acerca das questões tratadas na presente decisão.
O prazo para o Distrito Federal deverá ser contabilizado em dobro (dez dias).
Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado.
Com base nos pontos controvertidos fixados e na não inversão do ônus da prova, não sendo solicitados ajustes, as partes deverão, se quiserem, requerer provas adicionais.
Sendo testemunhal, o rol deverá ser apresentado, observando-se que o número de testemunhas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.
Por isso, é preciso mencionar o que cada uma delas demonstrará.
Sendo pericial, a especialidade há de ser indicada.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/11/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/10/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0768438-80.2024.8.07.0016 REQUERENTE(S): VINÍCIUS RIBEIRO DE ASSIS ADVOGADO(A/S): LUIZ FERNANDO ALVES DE LIMA (OAB/DF N.º 11.135) REQUERIDO(S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum maneja por Vinícius Ribeiro de Assis, no dia 06/08/2024, em desfavor do Distrito Federal.
O autor afirma que no dia 05/05/2024, se envolveu em sinistro de trânsito protagonizado por dois veículos automotores (um dirigido pelo requerente, e o outro por Marcelo Matta dos Santos Júnior), evento esse que resultou no falecimento de um amigo pessoal do demandante, que se encontrava no interior de um dos carros relacionados ao referido fato.
Alega que compareceu a 23ª Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal, a fim de prestar declarações sobre o citado evento; e que foi submetido a exame de corpo de delito.
De acordo com a petição inicial, “Na mesma oportunidade, a Polícia Civil da 23ª Delegacia de Polícia, solicitou às 21:08h, que fosse enviado perito ao local, para as Providências do Laudo, tendo inicialmente sido enviado, mesmo tendo sido nomeado dois, os senhores WAGNER WENDELL CRUZ DOS SANTOS e RODRIGO DUTRA SILVEITA MONTEIRO.
Periciado e fotografado foi o local, na conformidade do que relatado fora no LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL 8.069/2021 que ora se junta ao Autos.
Por total falta de conhecimento da matéria, nem o Requerente e nem este patrono, apresenta qualquer questionamento quanto a modalidade de feitura do mesmo, mormente no que se refere a parte técnica, contrapondo-se apenas e de forma veemente, ao teor de sua CONCLUSÃO.
Para que o laudo pericial seja considerado válido, é necessário que ele tenha motivação, ou seja, contenha uma descrição minuciosa de todos os fatos averiguados pelo perito e que fizeram com que ele chegasse à sua conclusão.
A descrição minuciosa é possível se observar, mas estas contradizem o contido justamente na conclusão.
Deixando de lado as situações que envolvem erros intencionais, temos que nos concentrar nas causas e tipos de viés que podem levar o perito a cometer os chamados ‘erros honestos’.
Aqui, por exemplo, poderia estar o Perito Relator, cansado, ou mesmo desatento ao que viu e anotou.
No Laudo em comento, por exemplo, ele cita existência de fragmento na pista em que vinha o veículo HB20S, todavia, há que se considerar que a peça quase que única e espirrada do veículo FIAT com a colisão na pista contrária, não lhe permitiria dizer que a colisão foi naquela via, como disse em sua conclusão, pois o restante dos fragmentos estão todos na pista local da colisão, onde trafegava o veículo FIAT, inclusive os dois veículos. (...) Observe, Emérito Julgador, que para melhor cuidado e desenvoltura do Laudo, já que complexo, dado ao horário dos fatos, poderiam, para não dizer ‘deveriam’, os Senhores Perito, ouvirem ou se inteirarem da Ocorrência Policial, onde os fatos estão relatados pelos participantes do evento, quando também não estão ali relatados fatos por testemunhas.
SOBRE O ACIDENTE Verá Vossa Excelência, não pela própria natureza do que no Laudo está transparente, mas também via de relatos de testemunhas, de um lado e de outro, ainda que de um lado totalmente conduzida, que quem deu causa a colisão, foi o condutor do veículo HYUNDAI/HB20S, o Senhor MARCELLO MATTA, que de forma desatentamente irresponsável, após ter ultrapassado em alta velocidade dois veículos pequenos, tentou ultrapassar uma carreta, e se dito pelos peritos que sua velocidade de impacto foi a 90 KM, significa que antes ele vinha bem mais que isto, dado a sua tentativa de frenagem para não colidir, velocidade esta bem superior a da via, numa pista de mão dupla, não tendo êxito, e jogando seu veículo contra o do Senhor VINICIUS RIBEIRO, ceifando a vida de seu amigo que vinha no banco do carona.” (sic) (id. n.º 206575270, p. 3 a 5).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para que não sofra o Inquérito que tramita naquela Delegacia, influências deste maldito equívoco, se é que se pode chamar de EQUÍVOCO.” (sic) (id. n.º 206575270, p. 20).
No mérito, pede que o Juízo declare a nulidade do Laudo Pericial impugnado.
Em 07/08/2024, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda (id. n.º 206655743).
Redistribuídos os autos para este Juízo, providenciou-se diligências pertinentes à emenda da petição inicial.
Os autos vieram conclusos no dia 21/08/2024, às 16h19min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, faz-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Da concessão do benefício da Gratuidade Judiciária O autor pede a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto nos arts. 98, caput, e 99, §2º, do Código de Processo Civil Doravante, passa-se ao exame do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apreciando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito subjetivo alegado pelo autor.
A Lei n.º 12.030/2009 garante ao perito oficial, no exercício das suas atividades na esfera criminal, a autonomia técnica, científica e funcional (art. 2º).
Compulsando a causa de pedir, é possível perceber que o autor objetiva questionar a coerência e a correção da descrição e da conclusão de um Relatório Médico-Legal feito por profissional habilitado.
Ocorre que, ao que tudo indica, tais pontos devem ser objeto de questionamento no âmbito da persecução penal em curso, a fim de compor a formação do convencimento do Ministério Público (que é o titular da ação penal, na forma do art. 129, I, da Constituição da República) e do Juízo natural competente para o exame da pretensão punitiva (caso as circunstâncias de fato sob investigação na polícia judiciária evoluam para uma ação penal).
Além disso, vale lembrar que o legislador instituiu, no art. 145 e ss. do Código de Processo Penal, o incidente de falsidade documental, o qual se destina a avaliar a autenticidade e a correção do conteúdo dos documentos anexados à determinada persecução penal.
Por fim, vale ressaltar que a medida de suspensão do trâmite de inquérito policial não é admitida pelo ordenamento jurídico, tendo em vista a discricionaridade que caracteriza o referimento procedimento administrativo investigatório, cuja presidência é múnus do(a) delegado(a) de polícia encarregado, na forma do art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.830/2013.
Com efeito, inexiste previsão legal acerca da possibilidade de o Juízo Cível determinar a suspensão do transcurso de qualquer persecução criminal, assim como o ordenamento jurídico não contempla a hipótese de o Juízo Criminal ordenar o sobrestamento de ação cível.
Na verdade, a legislação permite que o Juízo Cível, se entender que o conhecimento do mérito da causa depende de verificação da existência de fato delituoso, determine a suspensão do processo cível, até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315 do CPC); e, em paralelo, que o Juízo Criminal, caso verifique que a existência da infração depende da solução de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (objeto de debate em ação cível), ordene a suspensão da ação penal, até que o Juízo Cível dirima tal controvérsia (arts. 92 e 93 do CPP).
Desta feita, à míngua de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita para o autor; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Antes de promover a angularização da presente relação jurídica processual, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve promover ajustes no cadastramento processual, no sentido de remover a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e a Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Distrito Federal do polo passivo, e incluir o Distrito Federal na condição de parte ré.
Em seguida, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS RIBEIRO DE ASSIS - CPF: *14.***.*72-15 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768438-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS RIBEIRO DE ASSIS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA DA POLICIA TECNICO-CIENTIFICA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum maneja por Vinícius Ribeiro de Assis, no dia 06/08/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial está eivada de vício formal, a saber, a não anexação da procuração judicial que franqueia o patrocínio da causa ao eminente advogado subscritor da exordial, na forma do art. 103 e ss. do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se o autor para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/08/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:59
Declarada incompetência
-
06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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