TJDFT - 0719558-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:27
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 12:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719558-05.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 06/09/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
06/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos contraídos em nome do autor mediante fraude, com a consequente determinação de restituição das quantias descontadas indevidamente da conta bancária do autor, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) declarar a nulidade das transações realizadas sem autorização do autor por meio de seus cartões de crédito indicadas na inicial, determinando à ré que promova os estornos sem a exigência de qualquer encargo relativo a esses lançamentos.
Confirmo a tutela provisória deferida.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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