TJDFT - 0715707-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 09:27.
-
05/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 22:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715707-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS, INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente da decisão proferida no AGI : 0740242-51.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
No mais, prossiga-se conforme determinado em ID 209610398, item IV.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:58:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715707-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS, INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja suspensa a exigibilidade de crédito tributário.
Segundo o exposto na inicial, o autor adquiriu veículos em 2023 promoveu a transferência para outra filial.
Diz que antes da transferência os veículos estavam abarcados por ato declaratório de imunidade proferido pelo Distrito Federal.
Com a transmissão o Distrito Federal afastou o direito à imunidade.
Com isso, foi efetuado lançamento de IPVA em desfavor do requerente, posteriormente inserido no CDA.
Apresentou novo requerimento administrativo de imunidade, que restou rejeitado.
Sustenta ter direito à imunidade tributária conferida às instituições de educação e assistência social.
Diz que atende a todos os requisitos do art. 14 do CTN.
Aduz que possui o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) e o Distrito Federal anteriormente já havia deferido pedido reconhecendo a imunidade.
Assevera que o gozo da imunidade não é condicionado a ato declaratório do CAS e nem depende de requerimento administrativo.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A imunidade constitui vedação constitucional ao poder de tributar.
Ao instituir uma determinada imunidade, a CF restringe a competência tributária dos entes federados, constituindo direito subjetivo aos beneficiários para que não sejam tributados.
O art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, traz a previsão de imunidade genérica de impostos em prol de algumas entidades, verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Como se vê, a CF garantiu às instituições de assistência social imunidade quanto a impostos que venham a incidir sobre seu patrimônio, renda ou serviços.
Essa norma é de eficácia limitada, visto que o gozo da imunidade depende do atendimento dos requisitos que vierem a ser estabelecidos em lei.
A regulamentação em questão consta do Código Tributário Nacional, cujo art. 14 lista os requisitos necessários para tal benefício, verbis: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (...) § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. (...) Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Nesse ponto, vale trazer a lição de KIYOSHI HARADA (Direito Financeiro e Tributário, 28ª edição, São Paulo, Atlas, 2019, p. 428): Cumpre lembrar, para finalizar, que para o gozo da imunidade depende de a entidade beneficiada atender ‘aos requisitos da lei’ (art. 150, VI, c, da CF) ou ‘às exigências estabelecidas em lei’ (art. 195, § 7º, da CF).
Que requisitos, ou quais exigências legais seriam? Essas exigências só poderiam ser aquelas tendentes a preservar o objetivo da imunidade, que é o de atrair as instituições ou entidades beneficentes para secundar a ação do Poder Público, sem qualquer intuito lucrativo, isto é, sem desvio de finalidade institucional.
Portanto, os requisitos legais ou exigências legais referem-se aos meios adequados para assegurar a efetiva consecução da finalidade institucional das entidades imunizadas, a fim de evitar locupletamento ilícito de seus membros ou administradores.
Por isso, não bastasse a expressa disposição constitucional indicando a lei complementar para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, da CF), não temos dúvida em afirmar que os requisitos legais para a fruição da imunidade são os estabelecidos no art. 14 do CTN.
As exigências contidas nos incisos II e III do art. 14 do CTN são mais que suficientes para coibir o desvio de finalidade institucional de qualquer entidade beneficente.
De fato, se os recursos da entidade devem ser aplicados integralmente, no país, na manutenção dos objetivos institucionais (inciso II), o que se verifica pelo exame da contabilidade, em que devem estar escrituradas todas as receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais (inciso III), nada mais é necessário.
A exigência contida no inciso I, do art. 14, do CTN, de não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, na verdade, é uma cautela legislativa dispensável, porque abrangida pelo inciso II.
No caso, o DISTRITO FEDERAL, por meio do Ato Declaratório n. 80-NUDIM/GEESP/COTRI/CUREC/SEF/SEFAZ, de 23/2/2023, declarou a imunidade do INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS (CNPJ 61.***.***/0002-46) quanto ao pagamento do IPVA sobre diversos veículos, inclusive dois VW/Spacefox com placas PBC 2572 e PBC 2573, conforme documento 207502383.
O autor relata que posteriormente ao ato declaratório, promoveu a transferência de titularidade desses dois veículos em favor de uma filial (CNPJ 61.***.***/0033-42), o que motivou o lançamento do IPVA.
O INSTITUTO requereu novamente o reconhecimento de imunidade tributária, mas o pedido restou indeferido porque não foi apresentado certificado de assistência social CAS/DF (processo GAC 20231218-268377).
Não obstante as alegações do autor quanto ao preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade tributária, a documentação anexada, por ora, não permite a constatação de que todas as exigências legais restam atendidas, nos termos da legislação já referida acima.
Cabe observar que o ato declaratório de imunidade emitido em favor da matriz da entidade não estende seus efeitos automaticamente à filial, sendo necessário avaliar se esta unidade também faz jus ao gozo do benefício.
Nesse sentido, a concessão da tutela se mostra, por ora, medida precipitada, sendo mister a reunião de melhores elementos de prova no curso do processo.
Por outro lado, observa-se que a requerente não ofereceu qualquer garantia em relação ao crédito tributário impugnado.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:02:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715707-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS, INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 no CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de Justiça a pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A incapacidade econômica para arcar com os custos do litígio é presumida em favor da parte que requer o benefício, mas essa presunção se aplica apenas às pessoas naturais, como prevê o art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação às pessoas jurídicas, há necessidade de demonstração efetiva da impossibilidade de recolhimento das custas, não bastando a mera afirmação na petição inicial.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
No caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica de direito privada, tendo sido constituída como entidade de caráter religioso, de cunho educacional, cultural e de assistência social.
O fato de atuar sem fins lucrativos não lhe garante o direito de litigar sob o pálio da gratuidade, visto que o critério definido em lei para o deferimento do benefício consiste na incapacidade econômica da parte, e não sua finalidade estatutária.
O estatuto prevê que o patrimônio da entidade será formado a partir de contribuições recebidas; receitas de contratos, convênios e parcerias; receitas de atividades de assistência à saúde; prestação de serviços educacionais, administrativos, pedagógicos e de publicidade; auxílios recebidos do Poder Público; donativos recebidos; rendas de aluguéis; exploração econômica de seus bens materiais, dentre outras fontes.
Não restou devidamente comprovada a incapacidade da requerente para arcar com as despesas do processo.
Dessa forma, não cabe a concessão da gratuidade de Justiça, que resta INDEFERIDA.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas processuais em QUINZE dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:35:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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