TJDFT - 0701919-40.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:23
Conhecido o recurso de ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA - CPF: *29.***.*72-90 (AGRAVANTE) e provido
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15/10/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701919-40.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos n. 0761811-94.2023.8.07.0016, em 15/07/2024, in verbis: "Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito da executada, até o limite de 30% do movimento diário ou até o valor do débito (R$6.462,03), **uma vez que tal medida é de difícil consecução**, motivo pelo qual não vislumbro a possibilidade de êxito na medida ora pleiteada.
Ademais, a expedição de ofícios tal como solicitada vai de encontro à celeridade ínsita aos Juizados Especiais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para a continuidade da execução, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis." Em consulta processual ao processo de origem n. 0761811-94.2023.8.07.0016, observa-se que, antes do término do prazo para interposição do agravo de instrumento (15 dias úteis) foi proferida a seguinte sentença. em 12/08/2024: "Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." " A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021).
A perda do objeto acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado- Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso, observa-se que pretensão do agravante é ter deferido o pedido de penhora de valores do executado, verifica-se, portanto, que persiste o seu interesse processual a reforma da decisão vergastada.
Em análise da hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito do recurso, e conforme documentos apresentados, entendo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes.
Nestes termos, DEFIRO o pedido do agravante e atribuo EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento para que suspenda a decisão agravada até o julgamento do presente recurso ou até decisão em sentido contrário.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701919-40.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos n. 0761811-94.2023.8.07.0016, em 15/07/2024, in verbis: "Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito da executada, até o limite de 30% do movimento diário ou até o valor do débito (R$6.462,03), **uma vez que tal medida é de difícil consecução**, motivo pelo qual não vislumbro a possibilidade de êxito na medida ora pleiteada.
Ademais, a expedição de ofícios tal como solicitada vai de encontro à celeridade ínsita aos Juizados Especiais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para a continuidade da execução, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis." Em consulta processual ao processo de origem n. 0761811-94.2023.8.07.0016, observa-se que, antes do término do prazo para interposição do agravo de instrumento (15 dias úteis) foi proferida a seguinte sentença. em 12/08/2024: "Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." " A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021).
A perda do objeto acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado- Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso, observa-se que pretensão do agravante é ter deferido o pedido de penhora de valores do executado, verifica-se, portanto, que persiste o seu interesse processual a reforma da decisão vergastada.
Em análise da hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito do recurso, e conforme documentos apresentados, entendo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes.
Nestes termos, DEFIRO o pedido do agravante e atribuo EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento para que suspenda a decisão agravada até o julgamento do presente recurso ou até decisão em sentido contrário.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
16/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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