TJDFT - 0733740-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0733740-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO A defesa do acusado JOÃO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA postulou pedido de revogação de prisão, alegando excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ressaltando que o acusado está preso desde janeiro do corrente ano, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada por duas vezes, em razão de testemunha faltante (ID 207344643).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 207414017). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica -se que a prisão em flagrante do acusado JOÃO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida em 18 de janeiro de 2024, por ocasião da audiência de custódia (ID 183934646).
O Ministério Público ofereceu, em 29 de janeiro de 2024, denúncia em desfavor do requerente, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (ID 185045937).
Após apresentação de Resposta à Acusação (ID 188112498), em 28/02/2024, foi determinada a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 189326955).
Em 28 de maio de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 198615807).
Todavia, em virtude da ausência da testemunha policial João Henrique Lima Sá, que havia sido devidamente requisitada, foi necessário designar data para continuação.
Designada a data de 13 de agosto de 2024, a audiência teve que ser mais uma vez prolongada para outra data, em razão da ausência da mesma testemunha, apesar de devidamente requisitada (ID 207344093).
Nesse contexto, observa-se que o atraso na conclusão da instrução deve-se à ausência reiterada de testemunha policial, de modo que essa demora não pode ser imputada ao denunciado JOÃO VICTOR, que se encontra custodiado há mais de 200 (duzentos) dias e, quando da data estipulada para realização de nova audiência – 28 de novembro de 2024 –, restaria acautelado há mais de 300 (trezentos) dias.
Essa mencionada situação, sem dúvida, extrapola o critério da razoabilidade para a manutenção da custódia cautelar.
Ressalte-se, nesse contexto, que o réu é primário e portador de bons antecedentes.
Assim, diante das ponderações apresentadas, não verifico óbice à revogação da prisão preventiva do acusado, especialmente em razão da excessiva demora na conclusão da instrução probatória.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA, bem como fixo medidas cautelares diversas da prisão preventiva, com fulcro no art. 319, I, IV e IX, do CPP.
Assim, determino a aplicação das seguintes medidas cautelares ao acusado: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10º dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar do Distrito Federal enquanto perdurar o período de monitoramento eletrônico, sem prévia autorização judicial; c) monitoramento eletrônico.
No que diz respeito à vigência das medidas cautelares impostas, nesta oportunidade, essas serão vigentes até o encerramento da instrução processual.
No que tange ao monitoramento eletrônico, fica estabelecido que o réu não poderá sair do Distrito Federal sem autorização judicial, devendo ficar recolhido em sua residência, a qual será considerada como área de inclusão de monitoração o endereço residencial, que deverá ser fornecido por completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica, de segunda a sexta-feira, das 22h às 07h, e nos finais de semana e feriados, em tempo integral, fixado o raio de vinte metros.
Nos dias e horários não taxados, o acusado poderá ter livre circulação em todo o território do Distrito Federal.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório ao Juízo.
Fica advertido ao monitorado seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com o CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário, conforme a Portaria supracitada.
No cumprimento do mandado, intime-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do Art. 282, § 4º e Art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
O acusado deverá fornecer o endereço completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, ficando o cumprimento da soltura condicionada à inexistência de outro elemento que justifique a manutenção do cárcere, devendo o réu ser posto em liberdade após a instalação do dispositivo de monitoramento pelo CIME.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0701482-30.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Providências pela Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/08/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:26
Juntada de Alvará de soltura
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16/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:05
Revogada a Prisão
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16/08/2024 18:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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13/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/08/2024 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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