TJDFT - 0710922-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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13/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710922-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DA SILVA GARCAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos arts. 526, § 3º e 924, inc.
II, do CPC.
Registro que o autor atingiu a maioridade, de modo que inexiste mais interesse de incapaz.
Nada obstante, deve ser cientificado o MP, bem como deverá o advogado do autor juntar procuração outorgada pelo requerente em nome próprio, para fins de levantamento dos valores devidos ao requerente, no prazo de 5 dias.
Após a juntada da procuração e caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, expeça-se, de imediato, alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de ID 243480773 em favor em favor do advogado da parte autora. .
Após a juntada da procuração, o processo deverá seguir para tarefa de expedir alvará, de imediato.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GARCAO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GARCAO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710922-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
G.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 219664611 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:41:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
10/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA GARCAO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710922-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
G.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 210628902 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 08:36:39.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710922-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
G.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Anote-se intervenção do Ministério Público.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206310334 Petição Inicial Petição Inicial 24080216050362700000188353943 206310342 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24080216050486200000188353950 206310343 3.
DOC PESSOAL MENOR Documento de Identificação 24080216050584600000188353951 206310344 4.
DOC PESSOAL - REPRESENTANTE LEGAL Documento de Identificação 24080216050683000000188353952 206313347 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24080216050838700000188353955 206313350 6.
GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 24080216050955200000188353958 206313352 7.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 24080216051063600000188353960 206313353 8.
VOO ORIGINAL Documento de Comprovação 24080216051255400000188353961 206313354 9.
PRIMEIRO VOO REALOCADO Documento de Comprovação 24080216051373300000188353962 206313355 10.
SEGUNDO VOO REALOCADO Documento de Comprovação 24080216051469600000188353963 206313360 11.
PROCESSO INTEGRAL DOS PAIS DO MENOR_compressed Documento de Comprovação 24080216051561400000188353967 206313357 12.
JURISPRUDENCIA - LUCAS Documento de Comprovação 24080216051688500000188353965 206313359 13.
JURISPRUDENCIA - LUCAS 2 (2) Documento de Comprovação 24080216051795900000188353966 -
15/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:43
Outras decisões
-
05/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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