TJDFT - 0733685-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733685-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo (ID 219888558), requerendo a suspensão do feito até a realização da Assembleia Geral de Credores, nos autos de nº 5722034- 18.2024.8.09.0051, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Goiás, onde será decidida a forma de pagamento dos débitos mantidos com a autora.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
A demanda foi extinta por intermédio dos provimentos jurisdicionais pretéritos. 4.
Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. 5.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 219888558, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” e 515, III do CPC. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. 7.
Feito, tornem os autos para registro do andamento 277, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024, considerando que haverá suspensão do processo até a realização da Assembleia de Credores nos autos nº 5722034- 18.2024.8.09.0051. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:50
Homologada a Transação
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05/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 00:02
Recebidos os autos
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09/11/2024 00:02
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733685-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. 2.
A parte requerida foi citada (ID 211916129) e apresentou Petição de ID 213707625, informando o deferimento do pedido de sua recuperação judicial pelo Juízo competente, com a determinação da suspensão das ações de despejo, bem como, em razão da suspensão da exigibilidade e novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial, informando também a inexistência de inadimplência que justifique o prosseguimento da presente ação de despejo, uma vez que estão devidamente quitados os alugueres extra concursais (competências posteriores ao pedido de Recuperação Judicial). 3.
A parte requerida aduz também que efetuou a purga da mora, uma vez que não existem aluguéis vencidos e inadimplidos, já que os sujeitos à Recuperação Judicial serão novados e aqueles extraconcursais estão em dia, o que obsta o despejo nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, acostando comprovantes de transferência. 4.
Manifestação da parte requerente no ID 216301949. 5.
Verifica-se da Decisão acostada ao ID 213707631 (Processo nº 5722034-18.2024.8.09.0051), foi determinada que: “Assim, não há como deixar de concluir que a efetivação da ordem de despejo (ato de constrição para retomada do imóvel) adotada na fase executiva da ação de despejo cumulada com cobrança de valores em fase de cumprimento de sentença, atrai a aplicação do art. 6º, caput, da Lei 11.101/05”. 6.
O art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Todavia, o § 1º do citado dispositivo legal estabelece que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 7.
Assim, no presente caso, trata-se de ação de despejo, em fase de conhecimento, que se insere na hipótese do § 1º da Lei 11.101/2005, de forma que não há título executivo formado, não sendo, portanto, capaz de afetar o patrimônio da empresa requerida, nem prejudicar a ordem de preferência dos credores habilitados, não havendo razão para suspensão do presente feito. 8.
Saliente-se, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não só o Juízo Recuperacional não é o competente para análise do pedido de despejo, como também inexiste razão para suspensão da ação de despejo, ainda que durante o stay period, havendo dever apenas de eventual medida constritiva do patrimônio da recuperanda ser submetida ao juízo da recuperação.
Nesse sentido: 9.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional. 2.
Desse modo, no caso, não se verifica a existência de decisões inconciliáveis que configurem conflito de competência. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 173.728/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). (grifo nosso). 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte requerida e determino o prosseguimento da presente ação. 10.
Tratando-se de matéria de direito sem necessidade de dilação probatória, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/11/2024 01:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 01:24
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (REU)
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04/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733685-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, sebnão diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
15/08/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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