TJDFT - 0733385-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733385-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Diante dos depósitos judiciais realizados, espontaneamente, em ID 221530235 (R$ 13.629,36) e ID 221534923 (R$ 399,96), intime-se a parte ré depositante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória discriminada do cálculo referente aos referidos depósitos, nos termos do art. 526 do CPC.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733385-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Resguarde-se o sigilo dos documentos de ID 210002602, ID 210002603, ID 209996093 e ID 209996094, que, por seu conteúdo, deverão permanecer acessíveis unicamente às partes e aos seus procuradores, cientificando-se a parte autora quanto aos fatos noticiados em ID 210002597, no que tange ao cumprimento, pela ré, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733385-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição inicial de ID 207103348, na forma requerida na petição de ID 207116491.
Remova-se a anotação de sigilo sobre os documentos de ID 207103369 a ID 207103382, eis que, em princípio, inexistiria circunstância a justificar a imposição de sigilo, ficando facultado à parte autora explicitar a circunstância que autorizaria a atribuição do sigilo.
Estando em termos a inicial de ID 207119645, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por LAB - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), partes qualificadas.
Em suma, relata a parte autora manter relação contratual com a requerida, voltada à prestação de serviços de telefonia, relativamente aos numerais 61 3245-3766 e 61 3345-4305, que, a partir de 05/08/2024, passaram a ficar inoperantes.
Relata ter solicitado, perante a requerida, por sucessivas vezes, a presença de profissional técnico, para regularizar a prestação dos serviços, não tendo havido devolutiva.
Sustenta que a inoperabilidade das linhas telefônicas contratadas estaria trazendo prejuízos à sua atividade empresarial, que depende do regular funcionamento das linhas para o estabelecimento de sua comunicação com pacientes, médicos, fornecedores e parceiros comerciais.
Diante de tal quadro, requereu a veiculação de comando judicial, a fim de que a parte requerida promova o imediato restabelecimento das linhas telefônicas inoperantes.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 207103359 a ID 207106386. É o que, por ora, basta a relatar.
Passo a deliberar sobre o pedido liminarmente formulado.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Examinada a postulação, tenho que se afiguram presentes tais requisitos.
Com efeito, os documentos de ID 207103371 a ID 207106354 apontam para a inoperância das linhas telefônicas (numerais 61 3245-3766 e 61 3345-4305) contratadas pela parte autora, junto à requerida, tendo inclusive disponibilizado a seus interlocutores outros meios de comunicação para a manutenção de contato.
Além disso, o laudo técnico coligido em ID 207103368 conclui pela existência de problema técnico com relação às linhas telefônicas, na medida em que estariam "sem tom de discagem e totalmente mudas".
Ademais, a existência da demanda sob o n. 0720322-93.2021.8.07.0001 (ID 207106386), na qual a requerida já teria sido condenada ao restabelecimento dos serviços de telefonia, prestados à autora, corrobora a assertiva autoral, quanto à reincidência na prestação deficitária dos serviços contratados.
Outrossim, conforme afirmou categoricamente a requerente na inicial, mesmo diante dos sucessivos pedidos de visita técnica, a requerida permaneceria inerte, sem justificativa plausível para tanto.
Ainda, o documento de ID 207103369, consistente em reclamação dirigida à ANATEL, revela que o problema, embora constatado pela requerida, persistiria até os dias atuais.
Com isso, não sendo viável reclamar da parte demandante, sobretudo neste prematuro estágio de cognição, a apresentação de prova inequívoca do fato negativo que alega, ou seja, de que os serviços contratados não estariam sendo adequadamente prestados, impera reconhecer, diante dos demais elementos carreados (reclamações administrativas), que ratificam a insatisfação com a atuação da operadora, a grave falha imputada à requerida, a demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade do direito vindicado.
Insta gizar, ademais, que versa o feito sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto que, à luz da teoria finalista mitigada, a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica requerente, perante a fornecedora requerida e no contexto dos serviços objeto do liame jurídico encetado, possuiria o condão de qualificá-la como consumidora, na esteira do que dispõe o art. 2º do CDC, em que pese venha a empregar os serviços na execução se suas atividades comerciais.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA E INTERNET.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de reparação por danos materiais e morais que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Autoriza-se a mitigação da teoria finalista para possibilitar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica), o que foi configurado na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Presente toda a documentação indispensável ao exame e julgamento da demanda, torna-se desnecessária a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, nesta oportunidade. 4.
Os lucros cessantes representam a frustração da expectativa de ganho, sendo imprescindível para o seu reconhecimento a comprovação da legitima expectativa, além da demonstração de que o prejuízo foi causado diretamente pela conduta do ofensor.
No caso, inexistem provas de que os valores pleiteados não foram auferidos justamente nesse ínterim e porque inoperantes os serviços prestados pela apelada-ré, não sendo suficientes meras suposições de provável prejuízo - dano hipotético. 5.
Para a repetição do indébito em dobro, necessária a comprovação de que o consumidor efetuou o pagamento do débito, que a cobrança foi indevida e, ainda, da má-fé ou de engano injustificável.
No caso, não resta caracterizada a má-fé ou erro injustificável da prestadora, ora apelada-ré, a ensejar a sua punição na restituição em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC. 6.
A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário que a ofensa atinja a sua honra objetiva.
Não demonstrado que a falha na prestação do serviço contratado foi capaz de impingir danos de natureza moral à pessoa jurídica, impossível a fixação da indenização pleiteada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1159136, 07148103720188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Autoriza-se, portanto, diante do fundamento da demanda e do justificado receio de irrestrita ineficácia do provimento final, caso permaneça a requerente impossibilitada de fruir dos serviços contratados, a concessão da tutela liminar, nos termos do art. 84, §3º, do CDC.
Ao exposto, tendo em vista que entre as partes existe relação de consumo, que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tal como requerida pela autora, o que faço com fincas nos artigos 84, § 3º, do CDC, e na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), adote as providências necessárias ao restabelecimento das linhas telefônicas contratadas (61 3245-3766 e 61 3345-4305), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa que arbitro, por ora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Expeça-se mandado, COM URGÊNCIA, a fim de que seja a requerida PESSOALMENTE intimada ao cumprimento da ordem, ficando dispensada a intimação eletrônica, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Para tanto, determino a consulta ao Sistema Banco de Diligências (BANDI), à disposição deste Juízo, a fim de que seja localizado endereço pertencente à requerida em Brasília, no qual deverá ser devidamente citada e intimada.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733685-45.2024.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 19:56
Processo nº 0710922-38.2024.8.07.0005
Lucas da Silva Garcao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jackeline da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:22
Processo nº 0704962-38.2019.8.07.0018
Talitha Fernanda Vasconcelos Teles Brasi...
Agencia de Fiscalizacao do Distrito Fede...
Advogado: Viviane Carvalho de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2021 11:46
Processo nº 0704962-38.2019.8.07.0018
Talitha Fernanda Vasconcelos Teles Brasi...
Agencia de Fiscalizacao do Distrito Fede...
Advogado: Philippo Carvalho de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 18:33
Processo nº 0733385-83.2024.8.07.0001
Lab - Laboratorio de Patologia e Citolog...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Perez Pucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 15:58