TJDFT - 0718372-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718372-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE, representado por sua curadora CAROLINA DE ANDRADE STALLONE JUDICE em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra ser portador da síndrome demencial de etiologia neurodegenerativa, decorrente de Parkinsonismo atípico (PSP), em estágio avançado, progressivo e irreversível e que seu médico assistente, considerando seu grave quadro de saúde, solicitou os serviços de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares.
Conta que em 17/04/2024 os serviços foram suspensos, sem aviso prévio, pela requerida, o que coloca a sua vida em risco.
Tece arrazoado jurídico e requer o deferimento do serviço de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares mediante antecipação de tutela e, ao final, pede a sua confirmação, além de pagamento por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O Ministério Público se manifestou no ID 196410946.
Foi proferida decisão de ID 197014383, deferindo ao autor o pedido de tutela de urgência e determinando à ré que forneça o atendimento de home care.
Foi certificado o transcurso do prazo para contestação no ID 201257830.
A requerida ofertou defesa intempestiva no ID 203076548.
O autor se manifestou no ID 205694045 O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID 209179350).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, ofertou defesa intempestiva.
Adentro, portanto, a análise da questão meritória.
Cumpre-se destacar, inicialmente, que Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Toda a controvérsia dos autos reside na recusa da ré em custear o tratamento médico da parte autora por meio do sistema “home care” para os atendimentos de fisioterapia e fonoaudiologia, porquanto abruptamente, sem qualquer aviso prévio, interrompeu a prestação do serviço.
Da análise da documentação que instrui o feito, observo que autor é portador da síndrome demencial de etiologia neurodegenerativa, decorrente de Parkinsonismo atípico (PSP).
O relatório médico de ID 196357136 apresenta a seguinte descrição: Avaliei o paciente em seu domicílio na data 02/05/2024, na presença de seu genro Luciano e sua esposa Auxiliadora.
Nesta data, apresentava-se da seguinte maneira: síndrome demencial fase avançada, CDR (Clinical Dementia Rating) 3, com importante rigidez cefálica e de tronco e rigidez leve em membros, que dificulta deambulação e transferência, necessita de cadeira de rodas para locomoção, passa quase todo tempo sentado ou deitado.
Apresenta dupla incontinência, em uso de fraldas 24 horas por dia e disfagia para sólidos e líquidos.
Totalmente dependente para atividades básicas de vida diária (necessita de auxílio de terceiros para tomar banho, vestirse, realizar higiene pessoal, transferência e se alimentar) e atividades instrumentais de vida diária (incapaz de fazer compras, manejar finanças, preparar refeições, realizar trabalhos domésticos, tomar medicações, usar meios de transporte e usar telefone).
Como comorbidade apresenta hipertensão arterial sistêmica, bem controlada com medicações (anlodipino e olmesartana) e hiperplasia prostática benigna, em uso de dutasterida + tansulosina.
Tal síndrome demencial apresenta caráter crônico, progressivo e irreversível.
Necessita de fisioterapia motora (para manutenção do trofismo, manejo de rigidez articular e melhorar qualidade de vida) e fonoterapia (manejo de disfagia e prevenção de broncoaspiração) em domicílio devido grande dificuldade de locomoção e transferência do paciente.
Como se vê, o laudo médico é claro e expresso no sentido de apontar a necessidade de acompanhamento médico domiciliar de fisioterapia e fonoterapia, por intermédio de equipe especializada.
Assim, a jurisprudência deste E.
TJDFT vem consolidando seu entendimento no sentido de que à seguradora é vedado se imiscuir no tratamento do segurado, pois compete ao profissional médico que o acompanha a realização da sua avaliação, a análise dos riscos e dos benefícios da realização do seu tratamento adequado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
COBERTURA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
IDOSO.
PORTADOR DE TETRAPARESIA, HIPERTENSÃO, DISARTRIA, ARRITMIA CARDÍACA.
NECESSIDADE DEC CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR.
CUIDADOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.
COMPROVAÇÃO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
Demonstrados o frágil estado de saúde do paciente e a necessidade de tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), impõe-se à operadora de plano de saúde custeá-lo, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, afigurando-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que imponha restrições à cobertura de assistência médica domiciliar. É cediço que cabe ao médico apontar a opção terapêutica mais adequada à recuperação do paciente.
Precedentes deste eg.
Tribunal e do c.
STJ.
No particular, o corpo clínico que realiza o tratamento do paciente, bem assim, os profissionais de saúde que o atendem durante a internação domiciliar, atestam a necessidade de manutenção de tal modalidade de tratamento, de forma integral, haja vista o frágil e debilitado estado de saúde que possui.
Por tais razões, é indispensável a continuidade dos cuidados de enfermagem no tratamento domiciliar, a fim de prevenir conseqüências maléficas que podem vir a acometer o segurado diante das enfermidades e dificuldade de locomoção que possui. (Acórdão n.1057124, 20130110815544APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017.
Pág.: 220/231) Ora, todo o acervo probatório colacionado aos autos aponta para a extrema gravidade do quadro de saúde a que se submete o demandante, não havendo dúvidas de que necessita de um acompanhamento digno para amenizar o sofrimento decorrente das doenças que apresenta.
Ademais, como dito alhures, os médicos que acompanham o paciente possuem as melhores condições para atestar as suas necessidades e o seu tratamento adequado.
Outrossim, a Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência.
Senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Ora, demonstrada a imperiosa internação domiciliar integral, bem como a urgência da medida, sob pena de se colocar em risco a vida do segurado, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º), o plano de saúde deve, obrigatoriamente, autorizar a cobertura do serviço na forma pleiteada.
Nesse contexto, ainda que haja previsão expressa no contrato de exclusão de cobertura para internação domiciliar, a negativa de custeio é abusiva, consoante o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Confira-se, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA.
REGIME DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC, afasta-se a preliminar de irregularidade formal da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da negativa de realização de perícia, se tal prova se mostra irrelevante para a solução da causa.
Ademais, não merece reparos a decisão se o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide. 3.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo profissional de saúde como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
Cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento adequado ao beneficiário.
Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o paciente. 4.
A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de procedimentos médico-hospitalares necessários para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral passível de ser compensado. 5.
Apelo não provido (Acórdão 1873991, 07218907620238070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça aplica o entendimento segundo o qual ao home care, coberta a doença, não pode o plano de saúde limitar ou excluir o tipo de terapêutica indicado por médico que assiste o paciente.
Senão vejamos: 2. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). (AgInt no AREsp 1959315/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022).
Portanto, a recusa da ré em custear o tratamento médico essencial para a sobrevivência da parte da autora se mostra ilícita, pelo que o deferimento do tratamento domiciliar, na quantidade de vezes solicitada pelo médico assistente é medida que se impõe. É forçoso consignar que resta demonstrada a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil contratual, qual seja, o descumprimento contratual imputável à ré.
O nexo causal encontra-se presente, porquanto os danos sofridos são frutos direito e imediato da conduta de descumprimento contratual imputável à requerida.
Passo à análise do pedido em torno da indenização por danos morais.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pelo autor, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS DIÁRIAS.
REDUÇÃO PARA 12 HORAS.
INVIABILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. (...). 4.
Se os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a autora, idosa, necessita do tratamento Home Care pelo período ininterrupto de 24 horas por diapara a recuperação de sua saúde e manutenção de sua vida, não pode a seguradora, de forma unilateral, conceder tal tratamento em período inferior ao necessitado. 5.
A recusa na autorização do procedimento domiciliar, além de colocar em risco a saúde da autora, causou a ela e à sua filha grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais o frágil estado físico e psíquico pessoal em que se encontrava, o que dá ensejo à indenização por dano moral.
Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 6.
Recurso da ré conhecido e desprovido. (Acórdão n.1072279, 20160110255716APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: 364/368).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico. 2.
Demonstrada a necessidade de o paciente ser tratado do mal que o acomete, sem a necessidade de internação hospitalar, a manutenção da cobertura do tratamento domiciliar home care é medida que se impõe. 3.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pela negativa de cobertura dos serviços home care de que necessita. 4.
Para a valoração do dano moral devem ser considerados os prejuízos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, em quantia suficiente para reparar o abalo moral. 5.Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1055800, 20161610097857APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017.
Pág.: 269/274).
Assim, demonstrada a inadequação do procedimento de cobrança adotado, bem como o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar.
O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado ao autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para DETERMINAR que a requerida autorize e arque com os custos do serviço de fisioterapia e fonoaudiólogo domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente (ID 198825417).
CONDENO a requerida a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Ainda, deverão incidir os encargos de juros de mora e correção monetária a partir do dia 30.08.2024, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:17
Outras decisões
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29/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718372-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL.
Ao ID 197014383 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Então, a parte autora apresentou a petição de OD 198825404 informando que a requerida estaria descumprindo a determinação judicia.
Então, a decisão de ID 199006685 informou que o pedido deve ser formulado em autos apartados, nos termos do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil.
Ao ID 201105465 novamente a parte autora informou o descumprimento.
Em contestação, a parte requerida informou que estaria dando cumprimento à determinação.
Não há nada a prover acerca do pedido formulado, nos termos da decisão de ID 199006685, visto que a controvérsia já está sendo objeto do cumprimento provisório de sentença nº 0729047-66.2024.8.07.0001.
Ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:17
Outras decisões
-
22/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718372-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderá a parte autora também se manifestar acerca da inércia da requerida quanto à intimação de ID 205828309, informando se o descumprimento da liminar ainda persiste.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:52
Outras decisões
-
14/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:01
Outras decisões
-
30/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:46
Outras decisões
-
21/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:00
Outras decisões
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:05
Outras decisões
-
10/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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