TJDFT - 0737199-16.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 08:06
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737199-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: CLAUDILENE DE SOUSA FERREIRA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 48.223,51). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o transcurso do prazo da suspensão em 16/09/2022. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (c) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). 3.
Indefiro o pedido de ID 206435320 (item 5 - intimação da executada para indicar bens), ante a inutilidade da medida, uma vez que a parte executada foi citada por edital.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 09:21
Deferido em parte o pedido de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:21
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:35
Outras decisões
-
08/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:41
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:11
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 23:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 17:50
Expedição de Alvará.
-
09/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 11:17
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/06/2021 14:03
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 24/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 11/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
02/05/2021 12:16
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 10:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 22:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de CLAUDILENE DE SOUSA FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Edital em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 13:05
Expedição de Edital.
-
25/01/2021 23:49
Recebidos os autos
-
25/01/2021 23:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:34
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:40
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/11/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 19:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 16:47
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 11/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 06:09
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2019 23:17
Recebidos os autos
-
18/08/2019 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/07/2019 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/05/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 02:58
Publicado Sentença em 19/02/2019.
-
19/02/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2019 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2019 15:49
Recebidos os autos
-
14/02/2019 15:49
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2019 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/02/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2019 01:13
Decorrido prazo de ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:06
Recebidos os autos
-
18/01/2019 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2018 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2018 14:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 22:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/12/2018 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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