TJDFT - 0704394-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TEKCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2025 15:56
Decorrido prazo de TEKCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de TEKCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/10/2024 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:55
Outras decisões
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18/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/10/2024 11:54
Decorrido prazo de FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-08 (REQUERIDO) em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TEKCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704394-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEKCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por TEKCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME em face de FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda com a ré, no valor total de R$ 5.330,88, dividido em duas parcelas de R$ 2.665,44, com vencimentos em 16/10/2023 e 18/10/2023, respectivamente.
Sustenta que a ré não cumpriu sua obrigação de pagamento, razão pela qual requer a condenação ao pagamento do valor atualizado de R$ 5.672,72, correspondente ao montante devido acrescido de juros e correção monetária.
Regularmente citada e intimada (id. 198688621), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, nem compareceu à audiência de conciliação (id. 203060862).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito. (art. 355, I, e II, do CPC).
Tendo em vista a ausência injustificada da ré à audiência de conciliação, decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, considero verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora, estando presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato culposo da parte requerida, o dano e o nexo causal.
Além do efeito material da revelia, da análise dos autos, observa-se que o autor logrou demonstrar contrato de compra e venda, no valor de R$ 5.330,88 (cinco mil trezentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), referente à venda de produtos, cujo pagamento deveria ter sido realizado em duas parcelas, conforme notas fiscais de id. 188077361.
Vale ressaltar que, devido à inércia da parte requerida, os documentos de id. 188077361 não foram especificamente impugnados, motivo pelo qual os tenho como incontroversos, nos termos do artigo 374, III, do CPC.
Diante desse cenário, com a relação jurídica entre as partes estabelecida e o comprovado o fornecimento dos produtos, caberia à ré provar o pagamento do preço ajustado para a aquisição dos itens de id. 188077361 ou apresentar qualquer fato que impedisse, extinguisse ou modificasse o direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que não foi feito.
Logo, fica comprovado o inadimplemento da FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA, o que justifica a sua condenação ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5.672,72, correspondente ao montante devido, atualizado até 22/02/2024 (id. 188077362), o que implicará a recomposição patrimonial da autora em conformidade com o artigo 944 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.672,72, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados a partir de 22/02/2024 (id. 188077362).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2024 19:58
Decorrido prazo de TEKCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (REQUERENTE) em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de TEKCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/07/2024 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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