TJDFT - 0731410-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDES LOPES DE ALVIM em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0731410-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FABIO MARQUES DOS SANTOS PACIENTE: FERNANDES LOPES DE ALVIM AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDES LOPES DE ALVIM, contra a sentença, proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, que o condenou como incurso nos crimes do artigo 157, § 2º, incisos II e V, (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade), e artigo 158, caput (extorsão), ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Assevera que o regime semiaberto fixado na sentença é incompatível com a manutenção da prisão cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva e o paciente colocado em regime semiaberto.
No mérito, a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
Inicial acompanhada de documentos.
Liminar indeferida (ID 62719278).
Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 66285596).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus (ID 67299584). É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser admitido, uma vez que o impetrante não instruiu o writ com os documentos necessários a comprovar a sua tese e, ainda, requereu, na origem, a suspensão da transferência do paciente para Brasília-DF, obstando a implementação do regime imposto na sentença após o recambiamento.
Como se bem sabe o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída, sendo este ônus de quem promove a impetração, a fim de que comprove de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.1.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus da parte impetrante, mesmo que de "próprio punho", a juntada dos documentos necessários aos deslinde da controvérsia, mormente porque, na espécie, fora trazida tão somente a inicial do mandamus, impossibilitando-se, assim, a análise de suas alegações. 2. "A melhor solução, nesses casos, é possibilitar que a instituição devidamente aparelhada para atuar junto ao réu, a Defensoria Pública, intervenha, buscando os motivos que o levaram a procurar este Tribunal, para que, sendo necessário, faça uso dos meios adequados em seu favor". (AgRg no HC n. 219.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 11/11/2011.) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE.
PRECEDENTES. 1.
Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental. 2.
O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houv e a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva. 3.
Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental improvido. (EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA.
AUSÊNCIA DE PEÇAS EXTRAÍDAS DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES.
FALTA DE PEÇAS QUE PERSISTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A impetração aponta as teses de nulidade do ingresso no domicílio do réu e da alteração da capitulação legal na sentença, por configurar mutatio libelli.
Todavia, foi anexado aos autos, apenas, cópia do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, sem nenhum documento extraído da ação penal de origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos suficientes para a análise do constrangimento apontado, independentemente de se tratar de feito originário que tramita em meio virtual ou físico.
Precedentes. 3.
A defesa não providenciou a juntada das peças faltantes, mesmo quando sinalizada a deficiência da instrução do writ, o que impede o conhecimento da matéria aqui suscitada. 4.
Agravo não provido. (AgRg no HC n. 748.790/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Destaca-se que, mesmo oportunizando a parte a possibilidade de instruir o habeas corpus, não o fez, não podendo, portanto, ser conhecida a ação mandamental, pois não há como se analisar eventual constrangimento ilegal sem prova mínima da alegação apresentada.
Após, informações prestadas pela Autoridade Coatora, observa-se que: “Reitero que o sentenciado está recolhido na unidade prisional da Comarca de Formosa/GO, em cumprimento à pena de 6 anos 11 meses e 3 dias de reclusão no regime semiaberto, imposta no bojo da ação penal nº 0704762-94.2024.8.07.0005, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal, e no artigo 158, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Em acréscimo às informações anteriormente prestadas (mov. 42.1), informo a Vossa Excelência que este Juízo autorizou o recambiamento definitivo do sentenciado para o DF (mov. 66.1), com o intuito de efetivar a alocação dele em unidade prisional compatível com o regime semiaberto, pois, como é sabido, no Distrito Federal existem dois estabelecimentos prisionais destinados aos presos definitivos em cumprimento de pena no regime semiaberto (CPP e CIR).
Contudo, em data recente, mais especificamente no dia 10/09/2024, a Defesa requereu a suspensão da transferência do sentenciado para o DF, até a conclusão do procedimento administrativo instaurado por ela perante a Direção-Geral da Administração Prisional do Estado do Goiá – DGAP-GO, que teria por objeto o pedido de declaração de vaga na unidade prisional da Comarca de Formosa/GO ( mov. 69.1).
Diante disso, aos 12/09/2024, este Juízo deferiu o pleito e determinou a suspensão do recambiamento definitivo do sentenciado para o DF.
Na oportunidade, consignou que, não havendo resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ficaria, desde logo, autorizada a retomada do recambiamento do apenado para o Distrito Federal (mov. 76.1).
Ademais, informo a Vossa Excelência que a Defesa também requereu a concessão da prisão domiciliar em caráter humanitário, sob o argumento de que o apenado possuiria filho menor de idade que necessitaria dos seus cuidados, razão pela qual este Juízo determinou em 12/09/2024, a realização de estudo sociofamiliar pela Seção Psicossocial, para subsidiar a análise do benefício, ainda pendente de conclusão.
Por fim, relevante acrescentar que este Juízo da VEP não possui jurisdição sobre o sistema prisional de outro Estado, de forma que a competência para regularizar a situação prisional do custodiado é do Juízo Corregedor do sistema carcerário da localidade onde a prisão foi efetivada.
Além disso, não há nos autos comprovação de que o apenado se encontra recolhido em unidade prisional incompatível com a sua situação prisional, qual seja, regime semiaberto sem autorização aos benefícios externos.
Sendo essas as informações que reputo pertinentes à compreensão do caso sob exame, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos complementares que, porventura, façam-se necessários, ao tempo em que renovo os sinceros votos de consideração e estima pessoal.” De tais informações ficou evidenciado que, para atender ao pleito de colocação do paciente em regime semiaberto, foram adotadas providências visando ao seu recambiamento para Brasília.
Entretanto, a própria defesa do paciente solicitou a suspensão da transferência, requerendo, em substituição, a declaração de vaga em unidade prisional localizada no Estado de Goiás, além da concessão de prisão domiciliar sob alegação de caráter humanitário.
Diante desse cenário, não há dúvida de que o paciente manifesta interesse em permanecer cumprindo sua pena em unidade prisional de outra unidade da federação, onde busca obter benefícios.
Todavia, é importante destacar que o Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) de Brasília não detém jurisdição sobre o sistema prisional de outro Estado, de modo que a análise da legalidade da prisão, no contexto apresentado, não pode ser realizada no âmbito desta jurisdição ou por meio da presente via processual.
Diante desses fatos não comprovação de qualquer ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal, o que denota tratar-se de medida manifestamente improcedente.
A respeito das atribuições do Relator, dispõe o art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 89.
São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus, na forma do inciso III do art. 89 do Regimento Interno desta e.
Corte de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2024 22:50:56.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
16/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:17
Negado seguimento a Recurso
-
13/12/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
13/12/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:01
Juntada de Informações prestadas
-
14/11/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:14
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDES LOPES DE ALVIM em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0731410-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FABIO MARQUES DOS SANTOS PACIENTE: FERNANDES LOPES DE ALVIM AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA DESPACHO Não há qualquer substrato fático a comprovar que o paciente está em regime fechado quando a sentença fixou regime semiaberto.
Mais uma vez mantenho a liminar de ID 62719278.
Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:11:51.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
13/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:53
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0731410-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FABIO MARQUES DOS SANTOS PACIENTE: FERNANDES LOPES DE ALVIM AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA DESPACHO Mantenho a liminar de ID 62719278 pelos seus próprios fundamentos.
Solicite-se, informações a Juízo da Execução para que informe se o paciente está cumprindo pena em regime fechado ou em estabelecimento prisional incompatível com seu regime.
Em seguida, remeta-se, os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Após retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:33:49.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDES LOPES DE ALVIM em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 21:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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14/08/2024 22:51
Juntada de Petição de ofício requisitório
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14/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0731410-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FABIO MARQUES DOS SANTOS PACIENTE: FERNANDES LOPES DE ALVIM AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDES LOPES DE ALVIM, contra a sentença, proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, que o condenou como incurso nos crimes do artigo 157, § 2º, incisos II e V, (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade), e artigo 158, caput (extorsão), ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Assevera que o regime semiaberto fixado na sentença é incompatível com a manutenção da prisão cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva e o paciente colocado em regime semiaberto.
No mérito, a concessão da ordem, confirmando-se a liminar.
Inicial acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
Com relação ao cabimento e presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, ressalto que a matéria já foi objeto do HBC nº 0718743-11.2024.8.07.0000, impetrado em favor do mesmo paciente quando da decretação de sua prisão cautelar, importando salientar que a prova da materialidade e a autoria dos crimes a ele imputados foram reforçados pela prolação da sentença condenatória (ID 62262550), razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão.
Referente ao argumento de que a prisão cautelar é incompatível com o regime semiaberto, melhor sorte não acompanha o impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a fixação do regime semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão cautelar, desde que promovida a adequação do paciente às condições do regime fixado na sentença.
A propósito, colha-se o precedente: “(...) 3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 4.
Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo estar "ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que já expedida Guia de Execução Provisória (Id *01.***.*08-47, PJe), e promovida a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal". 5.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Por outro lado, constata-se do dispositivo da sentença que a autoridade indigitada coatora, determinou que a prisão deveria ser cumprida de acordo com o regime semiaberto (ID 62262550).
Confira-se: “(...) Recomendo o réu na prisão, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa, devendo a prisão ser cumprida de acordo com o regime fixado, qual seja, o regime semiaberto. (...)” (grifos nossos).
Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024 09:07:06.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
12/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDES LOPES DE ALVIM em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
30/07/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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