TJDFT - 0711196-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:17
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:23
Homologada a Transação
-
17/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:08
Deferido o pedido de LUIS FERNANDO SILVA REIS - CPF: *41.***.*19-52 (AUTOR).
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16/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711196-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO SILVA REIS REU: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PREDILECTA INCORPORACOES COMERCIO E IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID209785856 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:55:49.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
21/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FERNANDO SILVA REIS - CPF: *41.***.*19-52 (AUTOR).
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29/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711196-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: LUIS FERNANDO SILVA REIS REU: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PREDILECTA INCORPORACOES COMERCIO E IMOVEIS LTDA DECISÃO A petição inicial é inepta, pois há incompatibilidade entre os pedidos (CPC, 330, §1º, IV).
Ora, o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela suspensão do contrato e das cobranças, mas formula pedido de tutela final volvido à manutenção do contrato, sendo formulado pedido de rescisão apenas de forma subsidiária.
Esclareça o autor, assim, se pretende a manutenção (o que permitirá aos réus a cobrança das parcelas acordadas) ou a rescisão do contrato, com a devolução parcial dos valores que já foram pagos.
Venha a emenda em nova petição inicial íntegra.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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