TJDFT - 0767079-95.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0767079-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO YAMAMOTO JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida efetuou o depósito da quantia que se comprometeu a pagar por força do acordo homologado pela sentença, conforme noticiado pela parte ré na petição de ID.: 210901720 e quitação outorgada pela parte autora na petição de ID.: 211435180, razão pela qual o arquivamento definitivo dos autos é medida que se impõe.
Expeça-se alvará eletrônico via pix conforme dados bancários de ID211435180: Banco: BB - Banco do Brasil agência: 2912-2 conta: 208.291-8 tipo de conta: corrente Titular: Ricardo Yamamoto Júnior CPF: *44.***.*63-69 Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, arquivem-se os autos, mantendo-se a baixa em relação à parte requerida, com as cautelas de estilo.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:38
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0767079-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO YAMAMOTO JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, antes da realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 209025845, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:59
Homologada a Transação
-
27/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:57
em cooperação judiciária
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22/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2024 01:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767079-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO YAMAMOTO JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Taguatinga e a parte requerida possui endereço no SMAS - ParkShopping, região contemplada pela circunscrição judiciária do Guará.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do Guará/DF (id 206619596).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do Guará/DF.
Intime-se, observando que, em análise à inicial, em um juízo de cognição estrita, há pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:06
Declarada incompetência
-
14/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 09:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/08/2024 06:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 21:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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