TJDFT - 0729526-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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12/09/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729526-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA, SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Alega a parte autora ser titular do Plano de Saúde do GDF e, na qualidade de irmã e Curadora da segunda requerente, solicitou a inclusão a inclusão de sua irmã no plano de saúde do réu, mas teve seu pedido negado. É o relatório do necessário para o momento, embora dispensável pelo art. 38, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em tela, contudo, tenho que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
E a razão é simples: figura pessoa física incapaz no polo ativo da demanda, conforme se depreende do ID 160576546.
Com efeito, por se tratar de um sistema, as Leis 9.099/95 e 12.153/2009 se complementam e devem ser interpretadas em conjunto, tanto assim que o art. 27 da Lei dos Juizados Fazendários determina que se apliquem a ela, subsidiariamente, as disposições das Leis 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais).
Nessa ordem de raciocínio, aplica-se aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto no art. 8.º da Lei 9.099/95, quanto à impossibilidade de o incapaz litigar perante os Juizados Especiais.
Isso se dá em razão da proteção que o ordenamento confere ao interesse dos incapazes, assegurada a participação obrigatória do Ministério Público nas causas que versem interesse de incapazes (CPC, art. 178, II), o que se mostra incompatível com a simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade que orientam os procedimentos dos Juizados Especiais.
A propósito, colhe-se ementa do c.
TJDFT: “MANDADO DE SEGURANÇA.
INCAPAZ NO POLO ATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEIS 9.099/95 E 12.153/09. 1.
O art. 8º da Lei 9.099/1995 impede incapaz de figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais. 2.
Embora a lei que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública não traga em seu bojo vedação expressa relativamente ao incapaz, compreende-se que, ao determinar a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/95, o legislador pretendeu embutir tal proibição no Juizado Fazendário. 3.
Rejeitada a preliminar.
Segurança denegada.
Unânime.” (Acórdão n.745886, 20120020212955MSG, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/11/2013, Publicado no DJE: 14/01/2014.
Pág.: 40).
De outro lado, no IRDR 2016.00.2.024562-9, no qual restou reconhecida a competência dos Juizados Fazendários para processar e julgar relativas ao fornecimento de medicamentos e à internação em UTI, decidiu-se que a incapacidade, para efeito de competência dos Juizados, deveria ser a temporária/ momentânea.
Contudo, a incapacidade no presente caso é decorrente de interdição judicial (ID 160576546), e a competência, portanto, deverá ser de uma das Varas de Fazenda Pública.
Confira-se, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MÁTERIA PROCESSUAL.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT.
LEI 12.153/2009.
INTERNAÇÃO UTI.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
QUESTÃO PRIMORDIAL.
SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS.
DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
IRDR PROCEDENTE.
TESE FIXADA.
APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. (...) X.
Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu.
XI.
Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos.
XII.
O Código Civil estabelece no art. 5º que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou seja, torna-se pessoa capaz, havendo, nesse caso, uma presunção relativa de sua capacidade para o exercício de todo e qualquer direito na ordem civil.” (Acórdão n.1023716, 20160020245629IDR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 29/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: 534). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DISTRITO FEDERAL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INCAPAZ.
INTERDIÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por determinação da Lei nº 12.153/09, o incapaz não pode figurar como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, independe de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.” (Acórdão n.1069277, 07146496420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/01/2018, Publicado no DJE: 05/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
In casu, como dito, a parte autora é menor relativamente incapaz, não estando apto de forma plena à prática de todos os atos da vida civil, falecendo competência a este Juizado Fazendário para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código Civil Brasileiro, amparado pelo art. 8º da Lei 9.099/95, subsidiária à Lei 12.153/09.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 17, C/C art. 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
31/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:37
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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