TJDFT - 0040710-68.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 14:05
Outras decisões
-
07/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040710-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: EXCELENCIA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, FABIO DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (id. 31273236).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 03/11/2020, considerando-se o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do corona vírus, de forma que os prazos prescricionais consideraram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, 10/06/2020, até 30/10/2020 (decisão de id. 62772758).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 219492884). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, e considerando-se o advento da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, suspendendo ou impedindo o cômputo dos prazos prescricionais, conforme o caso, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 05/11/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras e/ou indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:19
Declarada decadência ou prescrição
-
24/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:33
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:46
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040710-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EXCELENCIA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, FABIO DE CARVALHO DECISÃO A documentação carreada aos autos indica que M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (CNPJ nº 44.***.***/0001-10), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 205638025, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo da demanda, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, mediante exclusão do atual exequente.
Por fim, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 95556444).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/08/2024 09:20
Outras decisões
-
18/08/2024 09:20
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
31/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:59
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 21:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 12:13
Recebidos os autos
-
11/05/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/05/2020 12:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:51
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 05:10
Decorrido prazo de EXCELENCIA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 05:10
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO em 22/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 02:46
Publicado Edital em 01/10/2019.
-
30/09/2019 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2019 09:29
Expedição de Edital.
-
22/07/2019 15:04
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 15:42
Decorrido prazo de EXCELENCIA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:42
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 15:16
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2019 03:28
Publicado Certidão em 13/05/2019.
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10/05/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de EXCELENCIA ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 20:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2019 05:59
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:50
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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